OFÍCIO GP177/CMRJ
Rio de Janeiro, 14 de Janeiro de 2019


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 381, de 27 de dezembro de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1063, de 2018, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Carlos Eduardo, Carlo Caiado, Dr. Jairinho, Dr. Jorge Manaia, Thiago K. Ribeiro, Felipe Michel e das Comissões de Justiça e Redação, de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, e de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira, que “Altera a Lei nº 3.344, de 2001, para modificar o § 8º do art. 33.”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

O presente Projeto de Lei visa a alterar o § 8º do art. 33 da Lei nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001, que disciplina o Regime Próprio de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro e cria Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro-FUNPREVI, e que tem como finalidade específica prover recursos para o pagamento de benefícios previdenciários dos segurados do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro e a seus dependentes.

Os fundos de previdência estão previstos no art. 249 da Constituição Federal, sendo criados pelos entes federativos mediante lei. Esses fundos são compostos por recursos provenientes de contribuições, bem como por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, possuindo o objetivo específico de assegurar os recursos para o pagamento de proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos servidores e dependentes. A alteração legislativa proposta pelo Projeto de Lei em tela, passando a exigir a aprovação do Poder Legislativo para a alienação de cada bem imóvel, caso a caso, gerará um impacto no equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo de Previdência municipal, podendo retardar operações que carecem de agilidade, pois na forma como atualmente está previsto na Lei nº 3.344, de 2001, com a redação dada pela Lei nº 5.300, de 13 de setembro de 2011, aprovada por essa Casa Legislativa, o Município está autorizado a transferir ao FUNPREVI, para garantir o seu equilíbrio atuarial, quaisquer imóveis de sua propriedade, ficando o FUNPREVI autorizado a aliená-los após avaliação e licitação.

É certo que, no que tange aos bens imóveis públicos dominicais, conforme preceitua a norma do inciso I, art. 232 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, a alienação somente é possível após autorização legislativa. Via de regra, portanto, a possibilidade de transformar o bem imóvel em dinheiro fica condicionada à manifestação da vontade do Poder Legislativo. Contudo, ocorre que, em relação aos imóveis do FUNPREVI, o tratamento deve ser diferenciado pois existem motivos determinantes para tanto.

De fato, os §§ 7º e 8º do art. 33 da Lei nº 3.344, de 2001, incluídos pela Lei nº 5.300, de 2011, já trazem autorização legislativa prévia para a venda dos bens imóveis do fundo, sejam os constantes de seu Anexo II ou os transferidos pelo Município. A razão para isso é que, por força do § 3º do art. 19 da então Portaria nº 403, de 10 de dezembro de 2008, do extinto Ministério da Previdência Social, e do § 1º do art. 46 combinado com o inciso II, § 1º do art. 62 da Portaria nº 464, de 19 de novembro de 2018, do Ministério da Fazenda, os bens imóveis devem possuir liquidez quando o FUNPREVI projetar, segundo análises técnicas, o melhor momento para o ingresso do numerário necessário à viabilização do pagamento das aposentadorias e pensões, como preceitua o art. 249 da Constituição da República.

A despeito de a análise do custo futuro ser balizado em experiências de períodos pretéritos, existem variáveis que, realizadas durante o exercício financeiro, podem exigir pronta entrada de recursos financeiros extraordinários, cobertas pelos garantidores atuariais. Exemplo foi o grande número de aposentadorias concedidas no último trimestre de 2017, bem acima da média histórica, estimuladas pela reforma previdenciária proposta pelo Governo Federal. Foi gerado, por conseguinte, aumento de despesa imprevisível e imediato.

Rotineiramente, ao ser verificada a insuficiência de recursos para o cumprimento das obrigações previdenciárias, a área técnica do PREVI-RIO submete à apreciação do Conselho de Administração da Autarquia a necessidade de venda de determinado imóvel e, tão logo aprovada, são adotados os procedimentos administrativos necessários à operação, garantindo-se de pronto o pagamento dos proventos a aposentados e pensionistas.

Os bens imóveis do FUNPREVI são, portanto, garantidores atuariais do plano de benefícios dos servidores, item essencial do Plano de Equilíbrio Financeiro e Atuarial inaugurado pela Lei nº 5.300, de 2011. Qualquer modificação substancial nesse quesito não pode ser feita, portanto, sem o preenchimento dos requisitos previstos no âmbito da legislação nacional sobre previdência, medindo-se o impacto financeiro que a alteração poderá trazer às reservas técnicas do fundo, inclusive no tocante a sua liquidez.

Desta forma, além de compor o Plano de Equilíbrio Atuarial do FUNPREVI, cujas bases de financiamento somente podem ser suprimidas por meio de novo plano de amortização, a autorização legislativa prévia para transferência e venda prevista no § 8º, do art. 33 da Lei n.º 3.344, de 2001, incluída pela Lei n.º 5.300, de 2011, é um dispositivo legal de proteção do orçamento e das finanças do Município e, por conseguinte, dos interesses da população carioca. Caso a modificação legislativa seja perpetrada, o atendimento ao interesse público estará, portanto, em risco, podendo-se instaurar grave comprometimento das finanças públicas.

Portanto, a modificação proposta pelo Projeto de Lei em tela subtrai a liquidez de ativos garantidores do plano de benefícios previdenciários, fator que impacta diretamente no equilíbrio financeiro e atuarial do FUNPREVI e afronta o Plano de Amortização aprovado pela Lei nº 5.300, de 2011. Alterar-se-ia, destarte, matéria cuja iniciativa de projeto de lei é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Assim sendo, diante de todo o acima exposto, pode-se concluir que a obrigatoriedade de autorização prévia do Poder Legislativo para venda, caso a caso, dos imóveis do FUNPREVI:

a) deterioraria a boa gestão dos ativos do FUNPREVI e, de consequência, a sua situação econômica, tendo em vista a atual posição financeira e atuarial do fundo;

b) implicaria em modificação do Plano de Amortização instituído pela Lei nº 5.300, de 2011, sem prévia avaliação financeira e atuarial que a embase, o que viola a legislação em vigor; e

c) geraria perda de liquidez de relevante parcela do patrimônio do FUNPREVI, medida incompatível com a Constituição da República e a Portaria nº 464, de 2018 do Ministério da Fazenda.

Sendo assim, a proposta legislativa em apreço, é inconveniente e inoportuna, pois contraria o interesse público, representando um grave risco à gestão da máquina pública, com potencial para gerar um caos sem precedentes ao Fundo de Previdência dos servidores municipais.

Portanto, pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1063, de 2018, por ser inconveniente e inoportuno ao interesse público.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA


Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20191100709AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 01/15/2019Despacho 01/15/2019
Publicação 01/16/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:


Publicado no DO de 15/01/2019, pág.11


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação; Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira e de Mérito.
Em 15/01/2019
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira
03.:Comissão de Mérito

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