Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 50/2018
Projeto de Lei nº 667/2017, que “TOMBA COMO BEM DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO O BECO DO RATO”
Autoria: Vereador LEONEL BRIZOLA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:
1 SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões informa que não há registros de projetos similares ao presente em seu banco de dados.
2 ASPECTOS PRELIMINARES:
2.1 LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000:
O projeto está conforme esta LC.
2.2 REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
2.3 PARECER NORMATIVO CJR N° 1/1989:
Convém verificar item 6.4 deste Parecer.
3 ASPECTO FORMAL:
3.1 COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito dos arts. 23, 30, I, XXX, XXXI e XXXII, 293, VII, 342, 343, II e § 2º, 350, 422, 430, II, “c” e 461, III, todos da Lei Orgânica do Município, bem como dos arts. 23, III e IV, 30, I e IX, e 216 da Constituição Federal de 1988.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no art. 44, caput e XIV, da LOM.
3.2 INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3 MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
4 ASPECTO MATERIAL
4.1 CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Sobre a possibilidade de tombamento por ato legislativo municipal, verificar o conteúdo do Estudo Técnico nº 1/2015/CAL/MD/CMRJ, disponível em <http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETEC-0012015.pdf>, bem como o conteúdo da apresentação feita durante o I Ciclo de Palestras – Noções do Processo Legislativo, realizado entre 7 e 10 de fevereiro de 2017, disponível em <http://www.camara.rj.gov.br/Cons_Proces_Legislativo/005/Arquivo_01.pdf>, ambos produzidos pelo corpo técnico desta Consultoria.
Possível interesse de verificação, quanto à matéria, do recente julgado do Supremo Tribunal Federal, conforme os autos da ACO nº 1.208.
4.2 LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA:
Decreto-Lei nº 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional);
Lei Complementar Municipal n° 111/2011 (Plano Diretor), em especial os arts. 132, I, e 134;
Lei Municipal n° 166/1980 (Dispõe sobre o processo de tombamento no Município).
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2018.
RAFAEL VARGAS MARQUES
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.032-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2