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PROJETO DE LEI122/2017
Dispõe sobre hora certa e o tempo máximo de espera para o recebimento de produtos e execução de serviços, previamente agendados.

Autor(es): VEREADOR LEONEL BRIZOLA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica estabelecido que as empresas prestadoras de serviços ou entregadoras de produtos devem previamente agendar com o consumidor a hora certa da entrega ou da execução do serviço.

Parágrafo único. O disposto no caput terá tolerância de até uma hora.

Art. 2º A inobservância do art. 1º desta Lei sujeitará o proprietário das empresas prestadoras dos referidos serviços às seguintes sanções:

I - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e suspensão do álvara de funcionamento por sessenta dias, em caso de reincidência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 13 de março de 2019.
Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

Informações Básicas
Código20170300122 Protocolo001488
AutorVEREADOR LEONEL BRIZOLA Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada04/05/2017 Despacho 04/05/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação03/13/2019 Data do Recibo03/13/2019
Prazo Final04/02/2019 Data do Retorno04/02/2019


Observações:


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