Considerando que a proposta legislativa em tela prevê a aplicação de instrumento edilício com vista à reconversão de hotéis e estabelecimentos congêneres para uso residencial multifamiliar mediante pagamento de mais valia (art. 37, inciso II);
Considerando que com esse propósito o Chefe do Poder Executivo preconiza a autorregulamentação por meio de decreto, dispondo sobre os parâmetros edilícios a serem considerados no respectivo cálculo do valor a ser pago pelo interessado na transformação de uso;
Considerando que esse mecanismo de autorregulamentação se trata indiretamente de delegação de prerrogativa do Poder Legislativo à Administração Municipal para normatizar parâmetros urbanísticos específicos e que são próprios de determinação por lei;
Considerando que no direito constitucional essa faculdade possui previsão na elaboração de lei delegada (art. 68 da Constituição da República e art. 75 da Lei Orgânica do Município), todavia para aquele fim não se pode aplicar esse procedimento porque é inadmissível a delegação de atos referentes à matéria reservada à lei complementar;
Considerando que o PLC n° 40/2017 ainda não dispõe de parecer da Comissão de Justiça e Redação e que, nos termos do art. 194, inciso I, do Regimento Interno, as matérias manifestamente inconstitucionais devem ser devolvidas ao autor,
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro no uso de suas atribuições regimentais decide:
Vereador JORGE FELIPPE Presidente
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