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PROJETO DE LEI150/2017
ESTABELECE A REDUÇÃO DE DANOS E RISCOS COMO POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE.

Autor(es): VEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º A Política Municipal de Atenção e Tratamento aos Usuários de Drogas será baseada na Política de Redução de Danos e Riscos, pautada no respeito à autonomia do indivíduo, de acordo com a Portaria do Ministério da Saúde nº 1.028, de 1º de julho de 2005.

§ 1º Redução de danos e riscos, para os fins desta Lei, são todas as políticas, programas e práticas que visam primeiramente a reduzir os riscos e prejuízos para a saúde biopsicossocial decorrentes do uso de drogas lícitas e ilícitas.

§ 2º A política de Redução de Danos e Riscos compreende assistência integral a ser oferecida ao usuário de drogas que acesse o serviço municipal de saúde, incluindo o acesso à informação, a insumos de proteção e cuidados próprios, bem como atendimento clínico e de assistência social.

Art. 2º A Política de Redução de Danos e Riscos destinada aos usuários de drogas consiste em:

I – respeito à autonomia do indivíduo sobre seu próprio corpo e destino, sendo vedado o constrangimento de cunho religioso, moral e ético;

II – divulgação de informações científicas sobre os danos e riscos associados ao consumo de drogas, lícitas e ilícitas, sem que se produzam estigmas;

III – divulgação de práticas que objetivem minimizar os riscos e danos associados ao consumo de drogas;

IV – ampliação dos instrumentos públicos de assistência social e de saúde destinados aos usuários de drogas lícitas e ilícitas.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde garantirá a oferta de cursos gratuitos de capacitação em redução de danos e riscos para os profissionais de saúde que atuem nos Centros de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas – CAPSad e a distribuição de produtos e insumos necessários à prática de suas atividades.
Parágrafo único. Os produtos e insumos necessários às ações de redução de danos serão estabelecidos pelos equipamentos de saúde e assistência social do Município sob a responsabilidade de seus coordenadores, cujos pedidos deverão ser fundamentados pelas ações locais e número de usuários assistidos pelo CAPS – Centro de Atenção Psicossocial.

Art. 4º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2017.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

Informações Básicas
Código20170300150 Protocolo007457
AutorVEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada03/28/2017 Despacho 04/10/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação10/24/2017 Data do Recibo10/24/2017
Prazo Final11/16/2017 Data do Retorno11/06/2017


Observações:


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