Texto da Redação (clique aqui)
DECRETA :
Art. 1º Os supermercados, hipermercados e congêneres da Cidade do Rio de Janeiro deverão oferecer a seus clientes instrumentos que facilitem a leitura dos rótulos dos produtos comercializados em seus estabelecimentos.
§ 1º Os instrumentos poderão ser de qualquer natureza, contanto que cumpram a função de facilitar a leitura dos rótulos dos produtos.
§ 2º Deverá haver um instrumento por estabelecimento, que poderá ser disponibilizado no espaço de Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, ou qualquer outro análogo a este, de modo a centralizar e facilitar o acesso ao uso do instrumento e a sua disponibilização.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará, sucessivamente:
I – advertência;
II – multa no valor de R$200,00 (duzentos reais).
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II será revertida para o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Os estabelecimentos terão noventa dias para se adequarem ao disposto nesta Lei a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 16 de setembro de 2019.
Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente
Vereador Dr. Jairinho Vereador Dr. João Ricardo
Vice-Presidente Vogal.