Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 24/2017-PLC
Projeto de Lei Complementar nº 25/2017, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade em destinar áreas para estacionamento de bicicletas em edifícios residenciais multifamiliares”
Autoria: VEREADOR RENATO CINCO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. SANCIONADAS:
Lei Complementar nº 166/2016 (Projeto de Lei Complementar nº 123/2015, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 120/2015), que “Estabelece normas de incentivo à produção de unidades residenciais na Cidade do Rio de Janeiro”).
Lei nº 507/1984 (Projeto de Lei nº 338/1983, de autoria da Vereadora Dilsa Terra, que “Estabelece a destinação de áreas próprias para o estacionamento de motocicletas e bicicletas nos projetos de urbanização que incluam o estacionamento de veículos.”
Lei nº 1.560/1990 (Projeto de Lei nº 363/1989, de autoria do Vereador Adilson Pires, que “Fica criado pelo Poder Executivo, o Sistema de Estacionamento de Bicicletas no Município do Rio de Janeiro”).
1.2. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei Complementar nº 31/2013, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 20/2013), que “Institui o Código de Obras e Edificações da Cidade do Rio de Janeiro”.
Projeto de Lei nº 1.117/2015, de autoria da Vereadora Verônica Costa, que “Dispõe sobre a reserva de local para ao estacionamento de bicicletas”.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar:
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO JURÍDICO:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II e XVII; 261; 262; 263; 267; 269, I e II; 382; 383, I; 392; 411, I; 421; 422; 423; 429, XIV e XV; 460; 461, I, III e VI; 463, III, “a” e “b”; da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso II da Lei Orgânica do Município.
4. LEGISLAÇÃO CORRELATA:
Constituição da República, arts. 5º, XXII e XXIII; 182 §§ 1º e 2º; 217, § 3º e 225.
Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, que “Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências”, art. 1º, §§ 1º e 2º.
Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que “Institui o Código Civil”, art. 1.228, § 1º e 1.299.
Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que “Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nos 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e das Leis nos 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências”, em especial: arts. 5º, II; 6º, I, II, IV, V; 7º, III, IV.
Lei Complementar Municipal nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, em especial: art. 2º, §§ 1º, 2º, 3º; 3º, I, IX, XXII, XXIII.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2017.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2