Não obstante a nobre intenção do Ilustre Vereador a matéria foge da competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.
A proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição da República, do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo.
Com efeito, a instituição de uma obrigação de divulgação do serviço Disque Direitos Humanos, especificamente para o caso de racismo, é matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, regra constante na alínea “e”, do inciso II, do art. 71, c/c inciso III, do art. 44, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ.
A proposta determina, ainda, em seu inciso VIII, do art. 1º, que seja feita a divulgação do serviço de Disque Direitos Humanos em prédios ocupados por órgãos e serviços públicos, determinando, portanto, ações específicas do Município, que implicarão em óbvio aumento de gastos públicos, violando, ainda, o disposto na alínea “c”, do inciso II, do art. 71, da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa.
Cabe ressaltar que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte específica de custeio representa expressa violação aos incisos I e II, do art. 167, da Constituição federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu em Representação por Inconstitucionalidade:
(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ORGAO ESPECIAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº0065285- 47.2014.8.19.0000 REPRESENTANTE : EXMO.SR.PREFEITO DO MUNICIPIO DE BARRA MANSA REPRESENTADO : EXMO.SR.PRESIDENTE DA CAMARA DOS VEREADORES DO MUNICIPIO DE BARRA MANSA RELATORA : DESA. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA)
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 690, de 2017, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Observações:
Despacho: