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PROJETO DE LEI1264/2019
CRIA O SISTEMA DE CASA DE CONVIVÊNCIA E LAZER PARA IDOSOS.

Autor(es): VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR MARCELO ARAR


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Esta Lei cria o Sistema de Casa de Convivência e Lazer para Idosos no Município.

Art. 2º O Sistema prevê a atenção especial a pessoas idosas com sessenta anos ou mais, tendo como principais objetivos:

I - possibilitar um envelhecimento ativo e saudável; e

II - evitar o isolamento social comum a essas pessoas.

Art. 3º As Casas de Convivência terão instalações em locais apropriados para a convivência diurna de idosos, onde receberão atenção especial, através de tratamento de excelência, para que se sintam reintegrados socialmente através das diversas atividades.

Parágrafo único. O idoso será recebido por sua própria iniciativa ou da família responsável, permanecendo o período integral ou parcial, segundo a sua conveniência ou necessidade.

Art. 4º A atenção especial compreende:

I - atividades físicas, de lazer e entretenimento;

II - abrigo e alimentação; e

III - serviço de orientação nutricional, assistência psicológica e social.

Art. 5º Serão integradas ao Sistema as sete Casas de Convivência e Lazer para Idosos já existentes enumeradas a seguir:

I - Casa de Convivência e Lazer Naná Sette Câmara, localizada à Avenida Niemeyer, nº 776, 11º andar - São Conrado;

II - Casa de Convivência e Lazer Dercy Gonçalves, localizada à Avenida Epitácio Pessoa, nº 3.000, Parque da Catacumba - Lagoa;

III - Casa de Convivência e Lazer Bibi Franklin Leal, localizada à Rua General Espírito Santo Cardoso, nº 514 - Tijuca;

IV - Casa de Convivência e Lazer Padre Velloso, localizada à Rua São Clemente, nº 312 - Botafogo;

V - Casa de Convivência e Lazer Maria Haydée, localizada à Rua Padre Leonel Franca, nº 240 - Gávea;

VI - Casa de Convivência e Lazer Carmen Miranda, localizada à Avenida Nossa Senhora da Penha, nº 42, 3º andar - Penha; e

VII - Casa de Convivência e Lazer de Santíssimo, localizada à Rua Doutor Clemente Marques, nº 31 - Santíssimo.

Art. 6º O Poder Executivo adotará medidas para implantação do Sistema e a criação de novas Casas de Convivência e Lazer para Idosos com recursos próprios, através da celebração de convênios com os demais órgãos públicos, bem como em parcerias público-privadas.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá ainda implementar a recepção de doações diretas de pessoas físicas e de estabelecimentos comerciais.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 6 de outubro de 2020.


Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

Informações Básicas
Código20190301264 Protocolo001968
AutorVEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR MARCELO ARAR Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada04/30/2019 Despacho 04/30/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação10/07/2020 Data do Recibo10/07/2020
Prazo Final10/28/2020 Data do Retorno10/28/2020


Observações:


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