Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 133-A/2019, de 2019, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR MARCELLO SICILIANO, que DISPÕE SOBRE A LOCALIZAÇÃO DE POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
I – distância mínima de cem metros de locais que concentrem grande público, em perímetro urbano, medidos da divisa do terreno do posto até a divisa do terreno do estabelecimento impediente;
II - distância mínima de cem metros de subestações de energia elétrica, instalações militares, depósitos de explosivos e munições, hospitais, escolas, creches e asilos, medidos da divisa do terreno do posto até a divisa do terreno do estabelecimento impediente, somente quando contíguos e localizados no mesmo lado da via de tráfego;
III - distância mínima de cem metros de túneis, pontes e viadutos, medidos a partir do limite do terreno, somente quando na mesma via e de mesmo sentido de tráfego;
IV - distância mínima de duzentos metros de mananciais, cursos d’água, lagos, lagoas e reservas ecológicas, medidas a partir do limite do terreno.
§ 1º Os postos revendedores de combustíveis já existentes, que eventualmente necessitem de reforma e ampliação, ficam isentos de se adequarem às medidas estabelecidas neste artigo.
§ 2º Aos estabelecimentos que, na data da vigência desta Lei, apresentem situação infrigente às condições restritivas a sua instalação, notadamente aquelas definidas no caput e cujos licenciamentos estejam em vigor, será concedido prazo máximo improrrogável de seis meses para transferência de suas dependências para local que atenda às condições previstas, sob pena de não serem renovadas as respectivas licenças.
Art. 3º Os postos já existentes e em funcionamento deverão, além de atender as normas e condições preconizadas pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, e Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, montar planos de contingência para situações de perigo, considerando a proteção e evacuação de entidades vizinhas se necessário.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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