OFÍCIO GP251/CMRJ
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2019


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 812, de 2018, de autoria dos Senhores Vereadores Leandro Lyra, Carlo Caiado, Prof. Célio Lupparelli, que “Altera a Lei nº 2.923, de 1999, que institui o Projeto Pró-Educação para inclusão das creches conveniadas como potenciais participantes do programa”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA




Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



LEI Nº 6.629, DE 29 DE AGOSTO DE 2019.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 6º, 11. e 13. da Lei nº 2.923, de 11 de novembro de 1999, que institui o Projeto Pró-Educação, passam a dispor da seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o Projeto Pró-Educação, para apoio à rede municipal de ensino público e às creches com convênio ativo com o Município do Rio de Janeiro, visando à obtenção de benefícios para as unidades escolares, através do custeio ou execução direta de obras em geral, aquisição de equipamentos e execução de serviços, às expensas de pessoas físicas ou jurídicas contribuintes municipais, que poderão, como contrapartida, amortizar o pagamento de tributos e realizar divulgação publicitária, nos termos do disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Permitir-se-á a formação de grupos de contribuintes para realização de um mesmo projeto de benefícios.

Art. 2º (…)

Parágrafo único. Os benefícios representados pelas obras e equipamentos adquiridos, bem como pelos serviços prestados, revertem à creche conveniada ou ao patrimônio municipal, nos casos relacionados à rede municipal de ensino público.

Art. 3º Para implementação do Pró-Educação, fica criado certificado, a ser expedido por órgão competente do Município em favor do contribuinte municipal, no valor correspondente aos recursos por ele investidos, conforme o art. 2º, na unidade da rede municipal de ensino público ou creche conveniada.

(…)

§ 2º A emissão dos certificados somente se efetivará após prestação de contas, referente à conclusão ou entrega dos benefícios descritos no art. 2º, ao órgão competente da Prefeitura e envio da mesma, para fins de auditoria, à inspetoria especializada do Tribunal de Contas do Município.

(…)

Art. 6º O Poder Executivo divulgará, em edital próprio publicado no Diário Oficial do Município, para conhecimento e informação aos contribuintes em geral, a relação dos benefícios necessários ao aperfeiçoamento das condições de ensino das creches conveniadas e unidades da rede municipal de ensino público, contendo as seguintes informações:

I - descrição das necessidades da unidade escolar e do objetivo a ser alcançado pelo benefício proposto;

II - orçamento e planilhas de custo;

III - especificações técnicas;

IV - projeto executivo, em caso de obra.

§ 1º O edital explicitará as condições de prestação de contas ao órgão competente da Prefeitura e posterior envio à inspetoria especializada do Tribunal de Contas do Município.

§ 2º Será publicado, no Diário Oficial do Município, o prazo para que as creches conveniadas enviem suas propostas de benefícios que, posteriormente, integrarão a relação descrita no caput.

Art. 11. Os Conselhos Escola-Comunidade CEC acompanharão as ações do projeto referentes às suas unidades da rede municipal de ensino público, podendo, inclusive, promover contatos com contribuintes visando adesões ao Pró-Educação.

Art. 13. Fica autorizada a criação de comissão, a ser integrada por servidores do Poder Executivo, com a incumbência de apreciar e aprovar, mediante embasamento técnico e critérios objetivos, os benefícios a cargo de pessoas físicas ou jurídicas, ou grupos destas, participantes do Pró-Educação.” (NR)

Art. 2º Fica acrescido o art. 14-A à Lei nº 2.923, de 11 de novembro de 1999, que institui o Projeto Pró-Educação, renumerando-se os demais:

“Art. 14-A. A creche conveniada que tiver prestação de contas reprovada pelo órgão competente da Prefeitura ou pelo Tribunal de Contas do Município não mais poderá participar, pelo período de dois anos, do programa Pró-Educação e, caso emitidos, os respectivos certificados, descritos no art. 3º, serão anulados.

Parágrafo único. Serão anulados os certificados referentes a benefícios de unidades da rede municipal de ensino público que tiverem suas prestações de contas rejeitadas pelo órgão competente da Prefeitura ou pelo Tribunal de Contas do Município.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA


Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20191100937AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 08/29/2019Despacho 08/29/2019
Publicação 08/30/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
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Em 29/08/2019
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO DO PL Nº 812/2018 - LEI Nº 6.629/2019 => 2019110093708/30/2019Poder Executivo




   
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