Ofício
Texto do Ofício
OFÍCIO GP nº 111/CMRJ Em 4 de outubro de 2017.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 285, de 15 de setembro de 2017, o qual encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 187, de 2017
, de autoria da Senhora Vereadora Luciana Novaes, que
“Institui horário exclusivo para visitação de Pessoas com Deficiências Intelectuais e/ou Mentais em museus e casas culturais do Município”
,
cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa Egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade que o macula.
Isso porque a proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição da República, do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo.
Com efeito, o Poder Legislativo, ao dispor no art. 4° que o descumprimento da norma implicará na aplicação de multa, acaba criando para o Poder Executivo o dever de fiscalizar os estabelecimentos lá referidos. Ocorre que a criação de novas atribuições para a Administração Pública constitui clara violação ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para as leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
O dever de fiscalização que a proposição em pauta importará, ainda, na necessidade de contratação de pessoal e de criação de infraestrutura suficiente para tal desempenho, o que certamente gerará aumento de despesa, afrontando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ.
Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 187, de 2017, em razão dos vícios de inconstitucionalidade apontados.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA
Informações Básicas
Código
20170300187
Protocolo
008490
Autor
VEREADORA LUCIANA NOVAES
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
04/26/2017
Despacho
05/02/2017
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
10/04/2017
Número do Ofício
111/CMRJ
Data do Ofício
10/04/2017
Procedência
Poder Executivo
Destino
CMRJ
Finalidade
Comunicar Veto Total
Data da Publicação
10/05/2017
Pág. do DCM da Publicação
4
Prorrogação a partir de
Prazo Final
Lei Número
Data Lei
Observações:
Publicado no DORio de 5/10/2017, pág. 3
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