Ofício


Texto do Ofício

OFÍCIO GP nº 111/CMRJ Em 4 de outubro de 2017.

Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 285, de 15 de setembro de 2017, o qual encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 187, de 2017, de autoria da Senhora Vereadora Luciana Novaes, que “Institui horário exclusivo para visitação de Pessoas com Deficiências Intelectuais e/ou Mentais em museus e casas culturais do Município”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa Egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade que o macula.

Isso porque a proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição da República, do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo.

Com efeito, o Poder Legislativo, ao dispor no art. 4° que o descumprimento da norma implicará na aplicação de multa, acaba criando para o Poder Executivo o dever de fiscalizar os estabelecimentos lá referidos. Ocorre que a criação de novas atribuições para a Administração Pública constitui clara violação ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para as leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
O dever de fiscalização que a proposição em pauta importará, ainda, na necessidade de contratação de pessoal e de criação de infraestrutura suficiente para tal desempenho, o que certamente gerará aumento de despesa, afrontando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ.

Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 187, de 2017, em razão dos vícios de inconstitucionalidade apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA

Informações Básicas

Código20170300187 Protocolo008490
AutorVEREADORA LUCIANA NOVAES Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada 04/26/2017Despacho 05/02/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação10/04/2017 Número do Ofício111/CMRJ
Data do Ofício10/04/2017

ProcedênciaPoder Executivo DestinoCMRJ

Finalidade Comunicar Veto Total Data da Publicação10/05/2017
Pág. do DCM da Publicação4 Prorrogação a partir de
Prazo Final

Lei NúmeroData Lei


Observações:

Publicado no DORio de 5/10/2017, pág. 3

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