Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 146/2019
EMENTA DO PROJETO:
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DA COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es) : PODER EXECUTIVO
Emenda Nº 1
EMENTA :
ALTERA A REDAÇÃO DO ART.1º E ART.2º DO PLC 146/2019 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
Autor(es): VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADORA ROSA FERNANDES
Texto da Emenda
Art. 1º. Ficam alterados os artigos 1º e 2º do Projeto de Lei Complementar nº 146/2019, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º. Fica facultado aos empregados da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, admitidos até 5 de outubro de 1988, integrar o regime previsto na Lei Municipal nº 94, de 14 de março de 1979, com todos os direitos e garantias a ele inerente.
Art. 2º. Os servidores que optarem pela adesão ao novo regime previsto no art. 1º constituirão quadro em extinção da Administração Direta, ficando automaticamente cedidos à COMLURB até que ocorra a aposentadoria ou outra forma de extinção do vinculo.
Art. 3º.(...) "
Plenário Teotônio Villela, 27 de fevereiro de 2019.
Vereador Welington Dias
Líder do PRTB
Vereadora Rosa Fernandes
Com o apoio dos Senhores
VEREADOR ALEXANDRE ARRAES, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR MATHEUS FLORIANO, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR ROCAL, VEREADOR REIMONT, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA VERA LINS, VEREADORA VERONICA COSTA
JUSTIFICATIVA
Tendo como base o relatório de impactos realizado pelo Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, apresentamos a emenda colocando o item 6.1 do presente relatório como norte para a flexibilização do regime que os tornaria estatutários, considerando que o regime pode ou não ser benéfico para relevante parte dos funcionários da Companhia, que passarão ao Regime de estatutários tendo cláusulas que os obrigam a pagar uma espécie de "PEDÁGIO" por 5 anos no cargo efetivo da administração direta para que possam obter o direito de aposentadoria voluntária, levando-se em conta que parte desses funcionários permanecem como Celetistas na COMLURB, trazendo economia aos cofres públicos por parte do que optarem por não aderir ao regime previsto no presente Projeto de Lei Complementar.
PLC 146 2019.pdf
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas :
| 20190200146 | Autor do Projeto | PODER EXECUTIVO |
| | Regime de Tramitação | Especial em Regime de Urgência |
| 146/2019 |
Outras Informações:
Protocolo | 009242 | Autor | VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADORA ROSA FERNANDES |
Nº da Emenda | 1 | Tipo | Emenda Modificativa |
Mensagem | | | |
Entrada | 03/03/2020 | Despacho | 03/03/2020 |
| 03/04/2020 |
| |
Pág. do DCM da Publicação | 39 | Pág. do DCM da Republicação | |
Data da Sessão | 03/03/2020 | Motivo da Republicação | |
Emenda de Parecer? | Não |
Observações:
Comissões a serem distribuidas
01.:A imprimir
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