Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 09|2019
Projeto de Lei nº 1.137/2019, que “Determina a publicidade online dos relatórios de manutenção dos equipamentos públicos no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
AUTORIA: Vereadora ROSA FERNANDES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos similares ao presente em seu banco de dados:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Resolução nº 58/2007, de autoria dos Vereadores Carlo Caiado e Romualdo Boaventura, que “Cria o portal da transparência no âmbito da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Projeto de Lei nº 1.099/2018, de autoria do Vereador Cesar Maia, que “Dispõe sobre a publicidade das vistorias periódicas das obras de infraestrutura viária no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
1.2. PROMULGADO
Lei nº 1.854/1992, de autoria do Vereador Wilmar Palis, que “Dispõe sobre a criação de órgão de vistoria e fiscalização das obras de grande estrutura, e dá outras providências” (PL nº 1.246/1991).
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência dos seguintes projetos similares ao presente em seu banco de dados:
EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 7/2009, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “Acrescenta parágrafo ao art. 166 da Lei Orgânica do Município, visando à transparência dos atos decisórios em processos administrativos”.
Projeto de Lei Complementar nº 28/2009, de autoria do Vereador Paulo Messina, que “Regula o direito de acesso à informação previsto nos artigos 166 e 271 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Projeto de Lei nº 1.281/2015, de autoria do Vereador Marcelino D'Almeida, que “Disciplina o dever de transparência de setores descentralizados das secretarias ao executar recursos públicos previstos no orçamento anual da Cidade do Rio de Janeiro e, dá outras providências”.
Projeto de Lei nº 408/2017, de autoria da Vereadora Luciana Novaes, que “Dispõe sobre acessibilidade nos sítios da internet do poder público do Município do Rio de Janeiro”.
Projeto de Lei nº 1.143/2019, de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que “Dispõe sobre a publicidade das vistorias periódicas das obras de arte de infraestrutura viária na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
EM APRECIAÇÃO DE VETO TOTAL
Projeto de Lei nº 837/2018, de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que “Institui o portal da transparência social no âmbito do Município do Rio de Janeiro”.
SANCIONADO
Lei nº 4.004/2005, de autoria do Poder Executivo, que “Estabelece normas para controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento e dá outras providências” (PL nº 515/2001).
PROMULGADOS
Lei nº 4.602/2007, de autoria do Vereador Stepan Nercessian, que “Cria o Portal da Transparência no âmbito do Poder Executivo do Rio de Janeiro e dá outras providências” (PL nº 726/2006). Representação de Inconstitucionalidade nº 109/2008 (0032034-48.2008.8.19.0000) julgada procedente pelo TJ/RJ.
Lei nº 6.048/2016, de autoria do Vereador Paulo Pinheiro, que “Disciplina o dever de transparência por parte de entidades privadas de utilidade pública ou não que recebam recursos públicos a título de remuneração, subvenções, auxílios ou parcerias com a Prefeitura” (PL nº 1.012/2011).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
2.2. OBSERVAÇÕES
Quando da redação final, sugere-se incluir, após o rol de órgãos do art. 1º, a expressão “ou os órgãos que lhe sucederem”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XLIII, da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44 do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2019.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2