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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 135/2020-PL

PROJETO DE LEI Nº 1.813/2020, que “Autoriza o Poder Executivo suspender, temporariamente, o repasse dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento dos servidores ativos e inativos, aposentados e pensionistas do Município do Rio de Janeiro, em decorrência da pandemia de coronavírus – COVID-19, às instituições financeiras e dá outras providências

Autoria: Poder Executivo

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, em regime de teletrabalho, por disposição da RMD nº 10.337/2020, após pesquisa no sitio eletrônico desta Casa (camara.rj.gov.br), comunica a inexistência de proposições correlatas à presente.

Obs: Projeto de Lei nº 1.735/2020 - ARQUIVADO.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, em consonância com arts. 4º, 5º, 14, IV, 107, II, 154, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 c/c 107, II, III, da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: Art. 1º, III e IV; 3º; 5º, II; 6º; 19, III; 30, I, II, art. 37;

Lei Federal nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950, que “Disposição sôbre a consignação em fôlha de pagamento”;

Lei Federal nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que “Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências.”;

Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.” – Ver Concessão parcial de Medida Cautelar, por maioria, na ADI nº 6.343 em trâmite no Supremo Tribunal Federal;

Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020, que “Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020”;

Lei Municipal nº 6.738, de 4 de maio de 2020, que “Reconhece, para os fins do art. 65. da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a ocorrência de estado de calamidade pública no Município do Rio de Janeiro.”, de autoria dos Vereadores Cesar Maia, Alexandre Arraes, Alexandre Isquierdo, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Gilberto, Dr. João Ricardo, Dr. Jorge Manaia, Eliseu Kessler, Fátima da Solidariedade, Fernando William, Inaldo Silva, Jair da Mendes Gomes, Jones Moura, Jorge Felippe, Junior da Lucinha, Leonel Brizola, Luciana Novaes, Luiz Carlos Ramos Filho, Major Elitusalem, Marcelino D’Almeida, Marcello Siciliano, Marcelo Arar, Matheus Floriano, Paulo Pinheiro, Petra, Prof. Célio Lupparelli, Professor Adalmir, Rafael Aloisio Freitas, Reimont, Rocal, Rosa Fernandes, Tânia Bastos, Tarcísio Motta, Teresa Bergher, Vera Lins, Veronica Costa, Welington Dias, Willian Coelho, Zico Bacana, Átila A. Nunes, Dr. Marcos Paulo e Zico;

Decreto do Prefeito do Rio de Janeiro nº 47.246, de 12 de março de 2020, que “Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e estabelece medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus no âmbito do Município do Rio de Janeiro”;

Decreto do Prefeito do Rio de Janeiro nº 47.263, de 17 de março de 2020, que “Declara Situação de Emergência no Município do Rio de Janeiro, em face da pandemia do Coronavírus - Covid-19, e dá outras providências.”;

Decreto do Prefeito do Rio de Janeiro nº 47.355 de 08 de abril de 2020, que “Decreta Estado de Calamidade Pública no Município do Rio de Janeiro em decorrência da pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19, e dá outras providências;

Decreto do Prefeito do Rio de Janeiro nº 31.074 de 9 de setembro de 2009, que “Disciplina a autorização para desconto em folha de pagamento de servidor municipal de empréstimo pessoal e cartão de crédito consignado, em favor de instituições financeiras e estabelece normas para concessão do benefício.”, com as alterações posteriores;

Decreto do Prefeito do Rio de Janeiro nº 35.280 de 23 de março de 2012, que “Dispõe sobre o crédito consignado aos pensionistas do Município do Rio de Janeiro; e

Decreto do Prefeito do Rio de Janeiro nº 41202 de 8 de janeiro de 2016, que “Dispõe sobre a autorização para desconto em folha de pagamento das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas.”.

É o que compete a esta Consultoria informar.


Rio de Janeiro, 26 de maio de 2020.



THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20200301813 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência
Com o apoio dos Senhores

Ementa AUTORIZA O PODER EXECUTIVO SUSPENDER, TEMPORARIAMENTE, O REPASSE DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS – COVID-19, ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 05/22/2020
    Despacho
05/22/2020

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/25/2020 Data do Retorno05/26/2020
Número do Informativo135 Ano do Informativo2020
Data da Publicação05/27/2020 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoThemis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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