Do Tombamento
Seção II
Das Condições para o Tombamento
§ 2º O tombamento compulsório se dará quando o Poder Público Municipal definir o bem como tombado, mesmo diante da resistência e do inconformismo do proprietário.
Art. 4º O tombamento de bens passará por duas etapas:
I - tombamento provisório: condição temporária e imediata do bem após deferimento do órgão responsável e a publicação do Decreto de Tombamento Provisório, a fim de preservá-lo durante o processo de tombamento;
II - tombamento definitivo: condição do bem definida através de lei aprovada pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que procede à inscrição do mesmo como tombado no Livro de Tombo dos Bens Culturais do Município do Rio de Janeiro, finalizando o processo administrativo.
Art. 5º O tombamento definitivo de bens compete exclusivamente à Câmara Municipal do Rio de Janeiro para aprovação ou rejeição e ao Prefeito para sanção ou veto.
Art. 6º A decisão contrária ao tombamento do bem ao término do processo administrativo ou através de rejeição do projeto de lei encerrará o processo administrativo e desobrigará o bem de qualquer restrição imposta, devendo o cancelamento ser publicado no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.
Seção III
Dos Procedimentos Administrativos a Serem Adotados
I - indicação legislativa proposta por vereador na Câmara Municipal do Rio de Janeiro;
II - iniciativa do Poder Executivo.
§ 2º O pedido inicial deverá ser formalizado pelo Poder Executivo através de processo administrativo e encaminhado para o Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro ou entidade afim, que procederá com os trâmites necessários para avaliação da solicitação, cabendo ao mesmo deliberar quanto ao prosseguimento ou não do processo.
§ 3º Quando houver necessidade de proteção da ambiência onde se encontra o bem a ser tombado, o Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro também identificará as interferências do entorno que poderão ser objeto de tutela extensiva.
Art. 8º Após deliberação favorável do Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro quanto ao pedido do tombamento do bem e concluídos os desdobramentos do rito administrativo, o Poder Executivo publicará o decreto referente ao tombamento provisório no Diário Oficial do Município, mencionando o prazo de vigência do mesmo.
Art. 9º O tombamento provisório possui as seguintes características:
I - garantir a integridade do bem durante o decorrer do processo administrativo;
II - permitir o questionamento e apoio à proposta de tombamento por parte do proprietário ou das autoridades municipais através de petições no referido processo administrativo pelo período de até seis meses após a publicação desta condição.
§ 1º Após seis meses do tombamento provisório, não serão mais permitidas manifestações sobre as condições definidas pelo mesmo, podendo os órgãos responsáveis concluir o processo e encaminhá-lo para conclusão do Poder Legislativo, com projeto de lei complementar do tombamento definitivo do bem ou não.
§ 2º Não deverá em hipótese alguma perdurar por mais que doze meses após sua publicação.
§ 3º Ao expirar o prazo citado no § 2º, faculta-se ao Poder Legislativo propor o tombamento definitivo do bem objeto do tombamento provisório, caso contrário fica a condição de tombamento provisório revogada.
Art. 11. Fica o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro, ou entidade afim, responsável pelo cumprimento das seguintes medidas:
I - notificar o cartório competente sobre o tombamento provisório do bem no prazo de trinta dias contados da data de publicação do mesmo no Diário Oficial do Município;
II - notificar o cartório competente sobre o tombamento definitivo ou a remoção do termo de tombamento provisório do bem no prazo de trinta dias após a decisão final, em conformidade com a conclusão do processo administrativo;
III - inscrever no Livro de Tombo dos Bens Culturais do Município do Rio de Janeiro o tombamento definitivo do bem no prazo de dez dias após a conclusão do processo administrativo.
Parágrafo único. Na notificação mencionada no caput deste artigo, o Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro indicará os atos necessários à conservação do bem tombado, os quais integrarão obrigatoriamente a averbação, assim como terá o seu teor reproduzido integralmente no termo da inscrição do bem tombado no Livro de Tombo dos Bens Culturais do Município do Rio de Janeiro.
Da Conservação e Manutenção do Bem Tombado
Art. 12. Os bens tombados não poderão ser reformados, modificados ou demolidos sem o devido consentimento do Instituto Rio Patrimônio da Humanidade ou órgão afim.
Parágrafo único. Em caso de desobediência a este artigo, o responsável pela obra fica obrigado a reconstituir fidedignamente o bem tombado e ao pagamento de multa de valor equivalente ao dobro do valor do bem tombado correspondente.
Art. 13. É vedado todo e qualquer tipo de obra na vizinhança do bem tombado que lhe impeça ou reduza a visibilidade, bem como a instalação de anúncios ou cartazes sob a pena de desfazimento da obra ou retirada do objeto, impondo-se ainda uma multa de cinquenta por cento do valor do objeto construído ou instalado.
Art. 14. Em caso de reformas dos bens tombados, durante a execução da obra fica permitida a exploração temporária de anúncios publicitários em tapumes ou em qualquer outro anteparo protetivo da mesma, desde que em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 15. O proprietário do bem tombado que não dispuser de recursos para realizar as obras de manutenção, conservação e reparação que o mesmo requer deverá informar ao Instituto Rio Patrimônio da Humanidade, ou órgão afim, a necessidade de obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pelo bem.
§ 1º Recebida a comunicação e considerada necessária a obra, o responsável pelo Instituto Rio Patrimônio da Humanidade ou órgão afim determinará a execução, às expensas do Município, devendo as mesmas serem iniciadas dentro do prazo máximo de um ano ou, não havendo interesse ou disponibilidade orçamentária, efetivar a desistência do ato de tombamento do bem.
§ 2º À falta de qualquer das providências previstas no § 1º deste artigo, poderá o proprietário requerer o cancelamento do ato de tombamento do bem afetado.
§ 3º Uma vez verificada a urgência na realização de obras de manutenção, conservação ou reparação em qualquer bem tombado, poderá o Instituto Rio Patrimônio da Humanidade ou órgão afim tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, sempre às expensas do Município, independentemente da comunicação por parte do proprietário a que alude este artigo.
Art. 16. Em caso de extravio, furto ou qualquer outro dano ao bem tombado, o proprietário do bem deverá dar conhecimento do fato ao Instituto Rio Patrimônio da Humanidade ou órgão afim dentro do prazo máximo de cinco dias, sob pena de multa de um por cento do valor do referido bem tombado.
Seção V
Das Condições para o Destombamento
Art. 17. Os bens tombados poderão ser destombados quando ocorrer qualquer uma destas situações:
I - os fatos dispostos no art. 15;
II - comprovar que o tombamento resultou de erro de fato quanto à sua causa determinante;
III - atender à exigência indeclinável de desenvolvimento urbanístico, econômico e social do Município;
IV - comprovar a existência de danos irreversíveis ao bem, quer sejam proporcionados pela falta de manutenção quer sejam fruto de ocorrências externas de causas acidentais ou naturais.
Art. 18. O pedido para o destombamento somente terá prosseguimento se observar o artigo anterior e poderá ser feito através de:
I - indicação legislativa da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;
II - manifestação do Poder Executivo.
§ 1º O pedido para destombamento deverá ser formalizado pelo Poder Executivo através de processo administrativo e encaminhado para o Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro ou entidade afim, que procederá com os trâmites necessários para avaliação da solicitação.
§ 2º Após parecer do Conselho quanto ao pedido do destombamento do bem e concluídos os desdobramentos do rito administrativo, o Poder Executivo encaminhará o processo ao Poder Legislativo, acompanhado ou não do Projeto de Lei Complementar referente ao destombamento do bem, onde será concluído.
Seção VI
Das disposições gerais
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Ficam revogadas as Leis nºs 166, de 27 de maio de 1980; 928, de 22 de dezembro de 1986; e 474, de 14 de dezembro de 1983.
RAFAEL ALOISIO FREITAS
VEREADOR
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