Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 181, de 2017, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, que DISPÕE SOBRE O DIREITO À MEIA ENTRADA PARA PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM ESTABELECIMENTOS E EVENTOS CULTURAIS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Art. 1° Os professores da Educação Básica da Rede Particular de Ensino da cidade terão direito à meia-entrada nos estabelecimentos e eventos itinerantes que oferecerem eventos culturais patrocinados, ainda que em parte pela Prefeitura do Rio de Janeiro.
§1º A meia-entrada equivalerá sempre à metade do valor do ingresso cobrado para os assentos regulares, excetuando-se aqueles tidos como especiais, como camarotes, áreas diferenciadas e congêneres.
§2º Os estabelecimentos e eventos mencionados no caput são aqueles que, por sua natureza, propiciem aos professores acréscimos ao rol de seus conhecimentos e o aprimoramento de suas capacidades pedagógicas, revertendo em benefícios para o exercício de sua docência e a formação de seu alunado, entre eles, mas não limitados a cinemas, teatros, eventos ao ar livre, museus, casas de cultura, lonas e arenas culturais.
§3º Não haverá descontos cumulativos na eventualidade de o professor ser servidor público e gozar de quaisquer outros benefícios de mesma natureza, devendo, no ato do ingresso, optar por um dos benefícios a que tem direito.
Art. 2º Caberá ao Conselho Municipal de Cultura da Cidade estabelecer, por meio de proposta e votação em suas assembleias, os estabelecimentos e eventos abrangidos por esta Lei, fazendo publicar em suas atas e quaisquer outros documentos equivalentes destinados à publicação em Diário Oficial as deliberações correspondentes.
Art. 3º Os professores deverão apresentar, no ato de ingresso, carteira funcional, contracheque ou quaisquer outros documentos atualizados que comprovem vínculo empregatício com instituição de ensino particular do Rio de Janeiro e carteira de identidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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