PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR102/2019
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Esta Lei Complementar define critérios de uso, parcelamento e edificação, com a finalidade de atualizar a legislação urbanística para parte do bairro de Jacarepaguá, XVI Região Administrativa, considerando a nova dinâmica de ocupação em curso na região, para as seguintes áreas:

I - quadra III do PAA 10608/ PAL 41784;

II - lotes do PAA 10643/ PAL 41.955 - Pólo de Ótica;

III - quadras E-2 e 1.1 do Centro Metropolitano, definidas na Subzona A-37 do Decreto nº 3.046, de 27 de abril de 1981.

Art. 2º Para a quadra III do PAA 10608/ PAL 41784 ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso, parcelamento e edificação:

I - usos permitidos: residencial multifamiliar, comercial, serviços e industrial, inclusive em grupamentos;

II - critérios de parcelamento:

a) lote mínimo: 5.000 m²;

b) testada mínima: 50 m;

III - critérios de edificação:

a) Índice de Aproveitamento de Terreno - IAT: 1,5;

b) Taxa de Ocupação: 35%;

c) Taxa de Permeabilidade: 30%;

d) altura máxima: 26 m, computados todos os elementos construtivos e observado o constante do art. 5º desta Lei Complementar;

e) afastamentos:

1) frontal mínimo: 5 m;

2) das divisas: um quarto da altura da edificação, respeitado o mínimo de 5 m;

3) afastamento entre edificações: observar o disposto o inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019.

Art. 3º Para os lotes do PAA 10643/ PAL 41.955 – Pólo de Ótica – ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso, parcelamento e edificação:

I – usos permitidos: residencial multifamiliar, comercial, serviços e industrial, inclusive em grupamentos;

II - critérios de parcelamento:

a) lote mínimo: 1.000 m²;

b) testada mínima: 20 m;

III - critérios de edificação:

a) IAT: 1,5;

b) Taxa de Ocupação: 50%;

c) Taxa de Permeabilidade: 20%;

d) gabarito máximo: 5 pavimentos;

e) afastamentos:

1) frontal mínimo: 5 m;

2) das divisas: um quarto da altura da edificação, respeitado o mínimo de 5 m;

3) afastamento entre edificações: observar o inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 198, de 2019.

Art. 4º Para as quadras E-2 e 1.1 do Centro Metropolitano, definidas na Subzona A-37 do Decreto nº 3.046, de 1981, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso, parcelamento e edificação:

I - usos permitidos: residencial multifamiliar, comercial, serviços e industrial, inclusive em grupamentos;

II - critérios de parcelamento:

a) lote mínimo: 5.000 m²;

b) testada mínima: 50 m;

III - critérios de edificação:

a) IAT: 1,5;

b) Taxa de Ocupação: 30%;

c) Taxa de Permeabilidade: 30%;

d) gabarito máximo: 5 pavimentos;

e) afastamentos mínimos, frontal e das divisas: 10 m;

f) afastamento entre edificações: observar o inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 198, de 2019.

Art. 5º A altura máxima das edificações, nas áreas objeto desta Lei Complementar, fica limitada pelas restrições definidas pelo Plano Básico de Proteção do Aeroporto de Jacarepaguá Roberto Marinho.

Art. 6º Somente serão permitidas as atividades de uso industrial e de armazenagem que puderem coexistir com o uso residencial e demais usos permitidos, devendo ser ouvidos os órgãos responsáveis, de acordo com as situações de impacto geradas.

Art. 7º Para os lotes públicos que não possuam parâmetros de uso e ocupação definidos pela legislação em vigor, situados na XVI R.A. – Jacarepaguá e na XXIV R.A. – Barra da Tijuca, serão aplicados os parâmetros vigentes para a área em que estejam localizados, de acordo com a respectiva subzona do Decreto nº 3.046, de 27 de abril de 1981.

Parágrafo único. Ficam mantidos, quando houver, os usos definidos para os lotes públicos objeto do caput deste artigo.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA


Legislação Citada
LEGISLAÇÃO CITADA/MENCIONADA

DECRETO Nº 3046 DE 27 DE ABRIL DE 1981.

Consolida as Instruções Normativas e os demais atos complementares baixados para disciplinar a ocupação do solo na área da Zona Especial 5 (ZE-5), definida e delimitada pelo Decreto nº 322, de 03.03.76.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a Deliberação nº 107, de 25 de fevereiro de 1981, da Comissão do Plano da Cidade - P/COPLAN, constante do processo nº 02/328/81, DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovadas as Instruções Normativas para disciplinar a ocupação do solo na área da Zona Especial 5 (ZE-5), integrante da Área de Planejamento 4 (AP-4) estabelecida no PUB-RIO, definida e delimitada conforme o disposto no Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322, de 03 de março de 1976, e que acompanham, em anexo, este Decreto.
(...)
Capítulo III
DAS SUBZONAS


Subzona A-1

(...)

Subzona A-37

I - DELIMITAÇÃO E ZONEAMENTO

Área limitada ao norte pela RIO-120 (Via 8 do PA 8997) a leste pela Avenida Alvorada, ao sul pela margem norte da Lagoa de Jacarepaguá e a oeste pelo Canal do Arroio Pavuna, destinada à implantação do Centro Metropolitano.

II - CRITÉRIOS PARA PARCELAMENTO

O Centro Metropolitano apresentar-se-á como um octógono articulado à RJ-075 (Via 5) e à RJ-087 (Avenida Alvorada). Estas duas articulações comandam dois eixos ortogonais, o maior na direção leste-oeste e o menor na direção norte-sul, dividindo-se assim a área em quatro quadrantes. O parcelamento é definido pelos quadrantes afastados 100,00m (cem metros) entre si e constituídos, cada um, por quatro quarteirões de 260,00m x 300,00m, com 50,00m (cinquenta metros) de permeio que, por sua vez, se subdividem em quatro quadras separadas 25,00m (vinte e cinco metros) uma da outra. Em cada extremo, no sentido leste-oeste, são acrescentados dois quarteirões em tudo semelhantes aos demais e mais quatro quarteirões triangulares, totalizando vinte quarteirões retangulares compostos cada um por quatro quadras separadas por logradouros e quatro quarteirões triangulares, segundo o traçado básico do PA 8997. Envolvendo os quarteirões e deles afastadas por uma via de 60,00m (sessenta metros), resultarão 7 (sete) áreas envoltórias que completam a Subzona A-37.
Os quarteirões foram numerados utilizando dois dígitos: o primeiro dígito corresponde à fila em que se localiza em relação à direção norte-sul, sendo que o algarismo 1 corresponde à mais ao norte e o 4 à mais ao sul; o segundo dígito corresponde à coluna em que se localiza em relação à direção oeste-leste, sendo que o algarismo 1 corresponde à mais a oeste e o 6 à mais ao leste. A partir do primeiro quarteirão triangular situado no extremo noroeste (1.1), e contando-se no sentido leste até o quarteirão triangular a noroeste (1.6), recomeçando no quarteirão retangular logo abaixo do 1º (2.1), e assim sucessivamente até o quarteirão triangular a sudeste (4.6) e, ainda considerando cada quarteirão subdividido em quatro quadras: NO, NE, SO e SE.

III - CRITÉRIOS PARA EDIFICAÇÃO

a) Usos

Serão permitidos os usos residencial multifamiliar, misto, comercial, turístico, cultural, financeiro e de serviços.

b) Intensidade de uso

Cada quarteirão divide-se em 4 (quatro) quadras.
Cada quadra, constituindo uma esplanada, deverá receber 4 (quatro) edificações autônomas.
São ainda permitidas construções térreas, na parte central da esplanada de cada quadra, com terraços e possíveis sobrelojas, para restaurantes, lanchonetes, drugstores, papelarias e demais lojas avulsas próprias de um comércio urbano. A implantação dessas lojas pode variar, mediante consultas prévias submetidas à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral, mas se preconizam duas sequências duplas de lojas, cruzando-se ortogonalmente, distando 8,00m (oito metros) das edificações altas e 16,00m (dezesseis metros) entre si (8,00m de cada lado dos eixos centrais da quadra); resultam, em torno do cruzamento, 4 (quatro) pátios simetricamente dispostos, destinando-se a lojas de cabeceira para restaurantes, cafés e lanchonetes.
As áreas envoltórias, assim como os quatro quarteirões triangulares,destinam-se a usos de interesse público, estacionamentos, parques, cortinas verdes, terminais de transportes, estações de transferência etc. Excluem-se as duas áreas envoltórias no extremo oeste do eixo leste-oeste e a área envoltória no extremo leste e logo ao sul do referido eixo, que terão uso idêntico ao dos demais quarteirões retangulares, a ser definido pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral.

c) Gabarito

O número de pavimentos das edificações é balizado pelo Cone de Aproximação do Aeródromo de Jacarepaguá, variando entre 5 e 35, de acordo com a quadra em que se localizam as edificações.

São permitidos os seguintes números de pavimentos para as respectivas quadras, de acordo com as condições do inciso II:

1.1: NO, NE, SO, SE - 5
1.2: NO - 20, NE - 18, SO-20, SE - 14
1.3: NO, NE - 18; SO, SE - 14
1.4: NO, NE - 18; SO, SE - 14
1.5: NO - 18, NE - 20, SO - 14, SE - 20
1.6: NO, NE, SO, SE - 5
2.1: NO - 31, NE - 28, SO - 31, SE - 28
2.2: NO - 16, NE - 12, SO - 16, SE - 12
2.3: NO, NE, SO, SE - 12
2.4: NO, NE, SO, SE - 12
2.5: NO - 12, NE - 20, SO - 12, SE - 20
2.6: NO - 28, NE - 35, SO - 28, SE - 35
3.1: NO - 31, NE - 26, SO - 31, SE - 26
3.2: NO - 16, NE - 10, SO - 16, SE - 9
3.3: NO, NE - 10; SO, SE - 9
3.4: NO, NE - 10; SO, SE - 9
3.5: NO - 15, NE - 20, SO - 15, SE - 20
3.6: NO - 28, NE - 35, SO - 28, SE - 35
4.1: NO, NE, SO, SE - 5
4.2: NO - 16, NE - 9, SO - 16, SE - 9
4.3: NO, NE, SO, SE - 7
4.4: NO, NE, SO, SE - 7
4.5: NO - 15, NE - 20, SO - 15, SE - 20
4.6: NO, NE, SO, SE - 5.

d) Implantação e dimensões das edificações

São quatro (4) edifícios por quadra, além do comércio situado no pavimento térreo, central, descrito na alínea "b". Esses quatro edifícios deverão nascer diretamente da laje da esplanada, com acesso direto aos subsolos.
Os edifícios deverão ocupar a projeção de 24,00m (vinte e quatro metros) x 28,00m (vinte e oito metros), ou seu equivalente em área (672,00m²), em torno de um ponto distante 22,00m (vinte e dois metros) e 30,00m (trinta metros), respectivamente dos lados de maior e menor extensão da quadra.

e) Estacionamento

As quadras, com os devidos pontos de parada dos coletivos em faixa própria, deverão apresentar dois níveis em subsolo para o estacionamento de carros particulares e a carga e descarga de caminhões, sendo tratadas como esplanadas para uso exclusivo de pedestres, delimitando-se previamente as áreas periféricas destinadas ao estacionamento rotativo eventual. Desses subsolos, comuns a toda a quadra, se terá acesso a qualquer das 4 (quatro) edificações.

f) Projetos especiais

Haverá possibilidade de que algumas quadras recebam tratamento específico e, portanto, diferenciado, desde que os estudos e projetos sejam objeto de consulta prévia submetida à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral. Os 4 (quatro) quarteirões triangulares extremos serão destinados a programas específicos do Município, a serem definidos pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral e cujas edificações terão o gabarito de 5 (cinco) pavimentos.

9) Cortinas Verdes

Nas áreas envoltórias que se localizam de um e de outro lado do extremo norte do eixo norte-sul, deverão ser reservadas para cada lado áreas de 28.000,00m² (nordeste e noroeste) e de 35.000,00m² (norte) para a implantação das cortinas vegetais densas, de árvores de porte de crescimento livre, de acordo com o preconizado no Plano Piloto de Urbanização da Baixada.

h) Área envoltória E-5

Gabarito: 75% (setenta e cinco por cento) da área de projeção das edificações, em cada lote deverá obedecer até a 5 (cinco) pavimentos; 25% (vinte e cinco por cento) da área de projeção das edificações em cada lote poderá possuir até 20 (vinte) pavimentos.

I.A.A.: 1,50

Taxa de Ocupação: 40% (quarenta por cento)
Afastamentos mínimos:
- frontal - os lotes com testada para a Avenida Alvorada – 15,00m (quinze metros) - nos lotes com testada para os demais logradouros 10,00m (dez metros)
- das divisas e entre edificações - deverão obedecer ao disposto nos Decretos nºs 7336/88 e 7570/88.

(Alínea “h” acrescentada pelo Decreto 8028, de 1-10-1992)

V – Doações

Serão doadas as áreas destinadas aos logradouros; as duas áreas envoltórias (norte e nordeste) de um lado e de outro do extremo norte do eixo norte-sul; a área envoltória no extremo sudoeste, entre o Arroio Pavuna e a Via 5, e os quatro quarteirões triangulares, ou seja, em relação a área total da Subzona A-37, aproximadamente 27 (vinte e sete por cento) para logradouro e 16% (dezesseis por cento) para uso de interesse público.

Não se aplica a esta Subzona a exigência de doação de lote prevista no artigo 132 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto 322, de 3 de março de 1976, nem o disposto no inciso XX do Capítulo II das Instruções Normativas aprovadas pelo Decreto 3046, de 27 de abril de 1981.

As escolas exigidas no artigo 133 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto 322, de 3 de março de 1976, poderão ser construídas, quando for o caso, nas áreas envoltórias destinadas a uso de interesse público (E-2. E-3, E-6,e E-7), de acordo com as prioridades da Administração Pública Municipal, dispensada a obrigatoriedade de doação do lote prevista naquele mesmo artigo.

(Inciso V com redação dada pelo Decreto 11407, de 1-10-1992)
(...)
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Lei Complementar Nº 198 de 14/01/2019


O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar aprova o Código de Obras e Edificações Simplificado - COES do Município do Rio de Janeiro, que disciplina a elaboração de projetos, construção e modificação de edificações no território Municipal, por agente particular ou público.
(...)

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES VOLUMÉTRICAS E EXTERNAS DAS EDIFICAÇÕES

Seção I - Afastamentos e Prismas

Art. 4º Os afastamentos são classificados em:

I - frontal: estabelecido em relação a todas as testadas do lote e será definido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo ou pelas legislações específicas para cada região;

II - lateral e de fundos: estabelecidos em relação às divisas laterais e de fundos do lote e não poderão ser inferiores a dois metros e cinquenta centímetros e, quando utilizados para ventilar ou iluminar compartimentos, serão equivalentes, no mínimo, a um quinto da altura da edificação;

III - entre edificações: estabelecido entre duas edificações no mesmo lote e será equivalente, no mínimo, a dois quintos da média das alturas das edificações, quando usados para iluminar ou ventilar compartimentos, não podendo ser inferior a dois metros e cinquenta centímetros.

§ 1º Quanto ao afastamento, as edificações são consideradas:

I - afastada das divisas: aquela que apresenta afastamentos mínimos das divisas laterais e de fundos dimensionados na forma estabelecida nesta Lei Complementar, haja ou não abertura de vãos de iluminação e ventilação;

II - não afastada das divisas: aquela que não apresenta afastamento mínimo exigido, dimensionado na forma estabelecida nesta Lei Complementar, em relação a pelo menos uma das divisas do lote.

§ 2º Para aplicação do disposto no § 1º deste artigo, não será considerado o embasamento não afastado das divisas quando permitido por legislação específica.

§ 3º Fica permitida a utilização de elementos de composição arquitetônica balanceados sobre os afastamentos das edificações, bem como sobre a área coletiva, destinados a proporcionar conforto térmico, economia energética ou contribuir para a maior diversidade do conjunto arquitetônico do Município, que poderão ser fixos ou móveis, deverão ser vazados, poderão manter distância máxima de um metro das fachadas e não poderão constituir piso utilizável nem resultar em aumento da área da edificação.
(...)
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Atalho para outros documentos

MENSAGEM Nº 116/2019

Informações Básicas
Código 20190200102Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 116/2019
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/26/2019Despacho 03/27/2019
Publicação 03/28/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5 a 7 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:


Show details for Section para Comissoes EditarSection para Comissoes Editar
Hide details for Section para Comissoes EditarSection para Comissoes Editar


DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática.
Em 27/03/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Meio Ambiente
06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
07.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 102/2019TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 102/2019
Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 102/2019TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 102/2019

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de Lei ComplementarProjeto de Lei Complementar
Hide details for 2019020010220190200102
Two documents IconRed right arrow IconHide details for DEFINE CRITÉRIOS DE USO, PARCELAMENTO E EDIFICAÇÃO PARA AS ÁREAS QUE MENCIONA, NO BAIRRO DE JACAREPAGUÁ, XVI RDEFINE CRITÉRIOS DE USO, PARCELAMENTO E EDIFICAÇÃO PARA AS ÁREAS QUE MENCIONA, NO BAIRRO DE JACAREPAGUÁ, XVI REGIÃO ADMINISTRATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20190200102 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Meio Ambiente Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática }03/28/2019Poder ExecutivoBlue padlock IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº6/201904/09/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190200102 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário08/29/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190200102 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário08/29/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190200102 => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADOR WILLIAN COELHO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário08/29/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190200102 => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário08/29/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190200102 => Comissão de Meio Ambiente => Relator: VEREADOR RENATO CINCO => Proposição => Parecer: Contrário, Verbal - Em Plenário08/29/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190200102 => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PETRA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário08/29/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190200102 => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: VEREADOR MAJOR ELITUSALEM => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário08/29/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão => 20190200102 => VEREADOR RENATO CINCO => Rejeitado08/29/2019
Unacceptable Icon Votação => 20190200102 => Requerimento Adiamento da Discussão por 3 Sessões => Rejeitado (a) (s)08/29/2019
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20190200102 => Proposição 102/2019 => Encerrada08/29/2019
Acceptable Icon Votação => 20190200102 => Proposição 102/2019 => Aprovado (a) (s)08/29/2019
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 01 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 102/2019 => Emenda ao Arquivo, Emenda Modificativa09/03/2019Poder Executivo
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 02 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 102/2019 => Emenda Aditiva, Emenda ao Arquivo09/03/2019Poder Executivo
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 03 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 102/2019 => Emenda ao Arquivo, Emenda Modificativa09/03/2019Poder Executivo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20190200102 => Destino: Presidente da CMRJ => Encaminha Emenda => 09/03/2019
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20190200102 => Destino: Presidente da CMRJ => Encaminha Emenda => 09/24/2019
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 102/2019 => Emenda ao Arquivo, Emenda Modificativa09/24/2019Poder Executivo
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190200102 => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: VEREADOR DR. JAIRINHO => Emenda 1 a 4 => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável10/25/2019
Two documents IconBlue right arrow IconSubstitutivo Nº 1 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 102/201910/30/2019Vereador Thiago K. Ribeiro,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20190200102 => Proposição 102/2019 => Recebeu substitutivo que segue a publicação10/30/2019
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20190200102 => Proposição 102/2019 => Encerrada10/31/2019
Acceptable Icon Votação => 20190200102 => Substitutivo 1 => Aprovado (a) (s)10/31/2019
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação11/01/2019Vereador Thiago K. Ribeiro,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo11/05/2019Vereador Thiago K. Ribeiro E As Comissões De Justiça E Redação,De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,De Assuntos Urbanos,De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,De Meio Ambiente,De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática
Acceptable Icon Votação => 20190200102 => Redação Final 102-A/2019 => Aprovado (a) (s)11/06/2019
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20190200102 => Destino: Presidente da CMRJ => Comunicar Sanção => 11/07/2019
Green right arrow Icon Resultado Final => 20190200102 => Lei Complementar 21411/07/2019
Blue right arrow Icon Arquivo => 2019020010211/07/2019





   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.