PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR127/2019
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei nº 94, de 14 de março de 1979, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, com a redação dada pela Lei nº 511, de 26 de janeiro de 1984, para dispor sobre a extinção do instituto da incorporação do valor do símbolo correspondente a cargo em comissão, função gratificada ou emprego de confiança.

Art. 2º A Lei nº 94, de 1979, fica alterada com a inclusão de dispositivos conforme a seguinte redação:


“.................................................................................

TÍTULO XII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

..........................................................


Art. 221–A. Para fins desta Lei Complementar, entende-se como:

I – cargos de fidúcia: cargo em comissão, emprego de confiança e função gratificada;

II – símbolo: código representativo do cargo de fidúcia ocupado ou exercido;

III – incorporação: ato de incorporar, a título de direito pessoal, a remuneração do cargo de fidúcia à remuneração do cargo efetivo.

IV – interrupção: intervalo de tempo de exercício em cargos de fidúcia superior a um dia entre a dispensa/exoneração e nova designação/nomeação.

Art. 221–B. Fica efetivada ao ocupante de cargo de fidúcia, na data de publicação desta Lei Complementar, a incorporação, correspondente ao símbolo de valor mais elevado que tenha ocupado ou exercido, até a data de publicação desta Lei Complementar, por período superior a um ano ou, quando não satisfeita essa condição, daquele imediatamente inferior que houver ocupado ou exercido.

§ 1º A fruição do direito à percepção do valor do direito pessoal referido no caput corresponderá à fração relativa aos anos completados, de forma contínua, em cargos de fidúcia, calculado sobre o tempo total de dez anos.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, o direito à fruição do valor dar-se-á:

I – no momento da interrupção da ocupação de cargo de fidúcia, a partir de três anos e meio contínuos, sendo, nessa hipótese, o tempo arredondado para quatro anos contínuos;

II – após transcorrido o tempo remanescente para completar dez anos contínuos.

Art. 221–C. Fica efetivada ao ocupante de cargo de fidúcia, na data de publicação desta Lei Complementar, que já tenha incorporação parcial, na forma anteriormente prevista pelo § 3º do art. 129 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências, com a redação dada pela Lei nº 511, de 26 de janeiro de 1984, a incorporação, correspondente ao símbolo de valor mais elevado que tenha ocupado ou exercido, até a data de publicação desta Lei Complementar, por período superior a um ano, ou, quando não satisfeita essa condição, daquele correspondente ao imediatamente inferior que houver ocupado ou exercido.

§ 1º A fruição do direito à percepção do valor do direito pessoal de que trata o caput corresponderá à fração relativa aos anos completados em cargos de fidúcia, calculado sobre o tempo total de quinze anos.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, o direito à fruição do valor dar-se-á:

I – no momento da interrupção da ocupação de cargo de fidúcia;

II – após transcorrido o tempo remanescente, de forma contínua, para completar quinze anos, computado o tempo exercido de forma interpolada anterior à data de publicação desta Lei Complementar, incluído o período relativo à incorporação parcial.

§ 3º É vedada a percepção cumulativa da vantagem instituída pelo art. 129, § 3º, da Lei n.º 94, de 14 de março de 1979, com a remuneração do cargo de fidúcia, até que ocorra a interrupção do seu exercício, facultada a opção.

§ 4º Em qualquer hipótese, a contribuição previdenciária incidirá sobre a vantagem de maior valor.

Art. 221-D. Para definição da base de cálculo dos direitos assegurados nos arts. 221-B e 221-C, o funcionário poderá optar pela utilização do símbolo do cargo de fidúcia ocupado, na data da edição desta Lei Complementar, desde que completado o prazo de um ano.

Art. 221-E. Aplica-se o disposto nos arts. 221-C e 221-D, no que couber, ao ocupante de cargo de fidúcia, na data de publicação desta Lei Complementar, detentor de incorporação integral, na forma anteriormente prevista pelo caput do art. 129, da Lei nº 94, de 1979.

Art. 221-F. É vedada a incorporação de mais de um cargo de fidúcia.

Art. 221-G. Para efeitos desta Lei Complementar, o tempo ocupado ou exercido em cargos de fidúcia será computado globalmente.

Art. 221-H. O detentor de incorporação parcial, na forma anteriormente prevista pelo § 3º do art. 129, da Lei nº 94, de 1979, com a redação dada pela Lei nº 511, de 1984, e não ocupante de cargo de fidúcia na data de publicação desta Lei Complementar, terá assegurada em definitivo a incorporação, vedada a revisão ou a retomada da contagem de tempo.

Art. 221-I. Os efeitos financeiros desta Lei Complementar dar-se-ão na forma do § 2º do art. 221-B e do § 2º do art. 221-C.

Parágrafo único. Sobre o direito pessoal referido nesta Lei Complementar incidirão os aumentos gerais de vencimentos.

Art. 221-J. O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei Complementar. ”

Art. 3º Ficam revogados os arts. 129 a 132 da Lei nº 94, de 1979.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 126 de 27 de agosto de 2019.

Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente

Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar que “Altera a Lei nº 94, de 14 de março de 1979, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Rio de Janeiro, para dispor sobre a extinção do instituto da incorporação, e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento.

A Proposta, ora encaminhada, visa a extinguir o instituto da incorporação previsto nos artigos 129 a 132 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, e garantir de forma gradativa, em respeito à segurança jurídica e ao zelo pelos cofres municipais, o direito à incorporação da remuneração dos cargos em comissão, funções gratificadas e empregos de confiança dos atuais ocupantes de cargos dessa natureza, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, à remuneração de seus cargos efetivos.

Destaca-se que a iminência do fim desse benefício, em função da Reforma da Previdência em análise no Governo Federal, demanda, por conseguinte, por parte desta Municipalidade, uma ação efetiva para o enfrentamento necessário da questão, com objetivo de preservar direitos pessoais dos servidores.

Contando desde já com o apoio dessa Ilustre Casa, reiteramos a Vossas Excelências protestos de nossa elevada consideração e apreço.

MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada
LEGISLAÇÃO CITADA/MENCIONADA


LEI n° 94, de 14 de março de 1979

(...)

Art. 129. Ao funcionário efetivo que permanecer em cargo em comissão ou função gratificada por período contínuo superior a 10 (dez) anos ou períodos vários cuja soma seja superior a 15 (quinze) anos, é assegurada a percepção do valor da função gratificada ou de 70% (setenta por conto) do valor do símbolo do cargo em comissão de símbolo mais elevado, dentre os dos cargos e funções ocupados, desde que exercido por prazo superior a 1 (um) ano e, quando não satisfeita esta condição, o do símbolo imediatamente inferior que houve ocupado.

§ 1.° O exercício de cargo em comissão e de função gratificada será computado globalmente para os efeitos deste artigo.


§ 2.° Mesmo que o funcionário tenha percebido, durante o exercício, a totalidade do valor do símbolo do cargo em comissão, somente assegurará a percepção da vantagem referida neste artigo.


Art. 130. Depois de assegurada a vantagem de que trata o artigo anterior, manter-se-á inalterada a retribuição pecuniária a que faz jus, sendo considerada direito pessoal, e incidindo sobre a mesma os aumentos gerais de vencimentos.


Art. 131. A vantagem a que se refere o art. 130 será revista, depois de assegurada, se o funcionário:


I - prosseguir sem interrupção no exercício de cargo em comissão ou função gratificada e completar mais de 1 (um) ano em cargo ou função dessa natureza e de maior remuneração;


II - interromper o exercício de cargo em comissão ou função gratificada e, posteriormente:


a) computando-se o tempo anterior, vier a completar 15 (quinze) anos de exercício de cargo ou função dessa natureza, e


b) exercer, por período superior a 1 (um) ano, cargo ou função dessa natureza e de maior remuneração.


Art. 132. Os funcionários oriundos do antigo Estado da Guanabara contarão, para os efeitos dos arts. 129, 130 e 131, o tempo de exercício de cargo em comissão ou função gratificação no antigo Estado da Guanabara, salvo se houverem incorporado a vantagem conferida pelos Decretos-leis ns. 231 e 267, de 1975.


Parágrafo único. Os funcionários que houverem incorporado a vantagem conferida pelos Decretos-leis ns. 231 e 267, de 1975, poderão optar pela contagem do tempo a que se refere este artigo.

(...)
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
LEI Nº 511 DE 26 DE JANEIRO DE 1984.

Atalho para outros documentos

LEI 94/1979 ATUALIZADA

Informações Básicas
Código 20190200127Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 126/2019
Regime de Tramitação Especial em Regime de Urgência
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 08/27/2019Despacho 08/27/2019
Publicação 08/28/2019Republicação 09/09/2019

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 19/20 Pág. do DCM da Republicação 7
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Em atenção ao Ofício GP nº 180, de 04/09/2019 Pendências? Não


Observações:


Republicação do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR no DCM nº 166, de 09/09/2019, pág, 7, em atenção ao Ofício GP nº 180, de 04/09/2019.

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DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 27/08/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ALTERA A LEI Nº 94, DE 14 DE MARÇO DE 1979, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIOALTERA A LEI Nº 94, DE 14 DE MARÇO DE 1979, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, PARA DISPOR SOBRE A EXTINÇÃO DO INSTITUTO DA INCORPORAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20190200127 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }08/28/2019Poder ExecutivoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20190200127 => Destino: Presidente da CMRJ => Solicita apreciação em regime de urgência => 08/29/2019
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 127/2019 => Emenda ao Arquivo, Emenda Modificativa09/02/2019Poder Executivo
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Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20190200127 => Proposição 127/2019 => Encerrada09/11/2019
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Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20190200127 => Destino: Presidente da CMRJ => Encaminha Emenda => 09/12/2019
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 127/2019 => Emenda Modificativa09/12/2019Poder Executivo
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190200127 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. JAIRINHO => Emenda 2 e 3 => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário09/13/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190200127 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO => Emenda 2 e 3 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário09/13/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190200127 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA ROSA FERNANDES => Emenda 2 e 3 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário09/13/2019
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20190200127 => Proposição 127/2019 => Encerrada, Discussão Segunda => 20190200127 => Proposição 127/2019 => Recebeu emenda que segue a publicação09/13/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco => 20190200127 => MESA DIRETORA => Aprovado09/13/2019
Acceptable Icon Votação => 20190200127 => Bloco de Emendas 2 e 3 => Aprovado (a) (s)09/13/2019
Acceptable Icon Votação => 20190200127 => Projeto assim emendado 127/2019 => Aprovado (a) (s)09/13/2019
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20190200127 => Destino: Presidente da CMRJ => Encaminha Emenda => 09/13/2019
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 127/2019 => Emenda Aditiva09/13/2019Poder Executivo
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação09/16/2019Poder Executivo
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo09/18/2019Poder Executivo
Acceptable Icon Votação => 20190200127 => Redação Final 127-A/2019 => Aprovado (a) (s)09/18/2019
Green right arrow Icon Resultado Final => 20190200127 => Lei Complementar 21210/10/2019
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20190200127 => Destino: Presidente da CMRJ => Comunicar Sanção => 10/10/2019
Blue right arrow Icon Arquivo => 2019020012710/11/2019





   
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