PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR108/2019
Autor(es): VEREADOR DR. MARCOS PAULO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art. 1º A concessão, pelos órgãos competentes do poder público no Município do Rio de Janeiro, de autorização para obra ou demolição de edificações de qualquer natureza ou tamanho, públicas ou privadas, em locais onde haja a presença de animais domésticos, será precedida obrigatoriamente de nada a opor da Subsecretaria de Bem Estar Animal – SUBEM ou do órgão que venha a substituí-la.

Parágrafo único. Ficam desobrigados da exigência de que trata este artigo, as obras de pequeno impacto ou de reforma, em que não haja risco à integridade de animais.

Art. 2º A emissão de nada a opor da SUBEM está condicionada ao envio de documento de constatação de ausência de animais domésticos no interior e no entorno do imóvel.

§ 1º O envio do documento de que trata este artigo será realizado pelo proprietário e/ou responsável pela obra ou demolição e deverá conter:

I – declaração de protetor ou de instituição de proteção animal, devidamente cadastrado na SUBEM, de que não há presença de animais domésticos e nem risco à saúde e à integridade física destes;

II – data e hora da vistoria do local e identificação do protetor que o vistoriou;

III – identificação do resgatista; e

IV – informação quanto à destinação dada aos animais eventualmente resgatados.

§ 2º O documento de que trata o caput deste artigo, deverá ser entregue à SUBEM com prazo não inferior a trinta dias de antecedência da data de início da obra.

Art. 3º O proprietário e/ou responsável pela obra deverá adotar todas as medidas necessárias para impedir o retorno de animais ao local até a data da realização da obra.

Art. 4º Quando necessário, a remoção de animais do local onde se pretende realizar a obra e inclusive de seu entorno, em caso de demolição, será realizada por resgatista habilitado, contratado pelo proprietário e/ou responsável pela obra ou demolição, devidamente cadastrado na SUBEM.

Art. 5º A destinação dos animais resgatados, será responsabilidade do proprietário e/ou responsável pela obra ou demolição, sob orientação e supervisão da SUBEM.

Art. 6º A inobservância dos procedimentos determinados por esta Lei implicará as seguintes sanções:

I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por animal encontrado;

II – suspensão da licença de obra; e

III – declaração de inidoneidade da empresa responsável.

§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas cumulativamente.

§ 2º As sanções estabelecidas nesta Lei não elidem as medidas previstas na Lei n° 6435, de 27 de dezembro de 2018 e da legislação urbanística pertinente.

Art. 7º Os valores decorrentes da arrecadação de multas por violação à presente Lei serão destinados ao Fundo de Proteção Animal de que trata a Lei n° 6143, de 27 de março de 2017.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de cento e oitenta dias.

Parágrafo único. Na regulamentação da presente Lei, constará obrigatoriamente:

I – o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções;

II – formas e prazos para recurso administrativo; e

III – as sanções aplicáveis aos servidores do órgão responsável pela fiscalização para os casos de omissão ou negligência.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 17 de abril de 2019.


Dr. Marcos Paulo
VEREADOR - PSOL



JUSTIFICATIVA

A necessidade de demolição de uma edificação nasce, em princípio, do abandono do imóvel. Para os humanos, um imóvel abandonado perde as condições de moradia e habitabilidade. Contudo para animais domésticos esses espaços servem de abrigo contra o frio, a chuva ou o sol forte. Não raro, os antigos moradores abandonam os animais de estimação por razões diversas, esses, entretanto, permanecem em seu lar.
De outra sorte, é bastante comum em nosso município a existência de animais comunitários que criam vínculos afetivos com uma área e por lá permanecem, sendo cuidados por moradores do entorno que se compadecem com seu abandono.
Entretanto, quando da realização de obra ou de demolição, não se tem o cuidado de remover aqueles moradores (na maioria das vezes caninos ou felinos), da forma adequada e para local seguro.
Assim, proponho a aprovação da presente Lei, para que tenhamos a garantia de que serão tomados todos os cuidados necessários à proteção desses seres vivos, que apesar de serem dotados de sensibilidade, são tratados como coisa.

Legislação Citada
Lei Nº 6435 DE 27/12/2018



LEI Nº 6143 DE 27 DE MARÇO DE 2017.


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Informações Básicas
Código 20190200108Autor VEREADOR DR. MARCOS PAULO
Protocolo 001705Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 04/17/2019Despacho 04/26/2019
Publicação 05/07/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 19/20 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão dos Direitos dos Animais, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 26/04/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão dos Direitos dos Animais
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira





   
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