Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 972, de 2014, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR DR.JAIRINHO, que DISPÕE SOBRE O REAPROVEITAMENTO DE ÁGUA PLUVIAL NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. . Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Art. 1º Fica instituída, através da presente Lei, a obrigatoriedade do reaproveitamento de água pluvial em todas as escolas públicas municipais da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2° A implantação do sistema de reaproveitamento de água pluvial caberá ao órgão competente em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e a comunidade escolar.
§ 1º Os projetos de construção de novas unidades escolares deverão contemplar o previsto no art. 1º desta Lei.
§ 2º Nas unidades escolares já construídas e em funcionamento os órgãos competentes apresentarão cronograma para a adequação das instalações ao previsto nesta Lei.
Art. 3° O funcionamento do sistema de captação de água pluvial terá a participação obrigatória de todos os alunos e funcionários da rede de escolas públicas municipais da Cidade do Rio de Janeiro, para o êxito deste projeto.
Art. 4°O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
.Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2018.
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