“Art. 12-A Fica facultado nos empreendimentos residenciais com mais de quarenta unidades residenciais, a destinação de uma unidade à edificação de uma academia voltada a prática de atividade física com tamanho total mínimo ao equivalente a metragem de duas unidades imobiliárias.
Parágrafo único. Para apuração do tamanho da unidade imobiliária que deve ser obedecida no caput considerar-se-á o tamanho médio geral de uma unidade imobiliária formada pela média aritmética das unidades individuais de todo o empreendimento”.
Observações:
ERRATA publicada no DCM nº 230, de 20/12/2018, na pág. 42 a 44. Comissões a serem distribuidas
01.:A imprimir