§ 1° Para atender o disposto no caput deste artigo, a Prefeitura deverá fazer publicar as alterações no Diário Oficial do Município, no Portal da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e outros meios de comunicação a serem definidos pelo Poder Executivo.
§ 2° Os consórcios e empresas de ônibus responsáveis deverão afixar avisos dentro dos carros que fazem o itinerário das linhas afetadas pelas mudanças, bem como veicular tais informações nos circuitos de televisão dos ônibus afetados.
§ 3º As alterações de que trata o presente artigo visam evitar que mudanças repentinas deixem a população sem encontrar outra solução de transporte adequada.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal deverá organizar, no mínimo, uma audiência pública amplamente convocada, em cada área de planejamento afetada, para apresentação detalhada das alterações planejadas e de seus motivos até cinco dias antes da implementação das alterações de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Mudanças de itinerário temporárias, motivadas por obras, acidentes ou eventos ficam dispensadas da realização de audiência pública.
Art. 3° As mudanças citadas no art. 1°, quando de caráter permanente, deverão ser avaliadas pela população atingida em nova audiência pública, com a participação da Prefeitura, noventa dias após a sua implementação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Presidente
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