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INFORMAÇÃO nº 435/2018 - PL
PROJETO DE LEI Nº 1.055/2018 (Mensagem nº 106/2018), que “Altera dispositivo da Lei nº 4.644, de 26 de setembro de 2007, que dispõe sobre destinação de recurso proveniente de multas de trânsito vinculadas ao Município do Rio de Janeiro em campanhas educativas de prevenção de acidente”.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos similares ao presente em seu banco de dados:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei nº 394/2013, de autoria de Vereador Chiquinho Brazão, Vereadora Laura Carneiro, que “Altera o art. 1º da Lei nº 4.644, de 26 de setembro de 2007, que ‘Dispõe sobre destinação de recurso proveniente de multas de trânsito vinculadas ao Município do Rio de Janeiro em campanhas educativas de prevenção de acidente’”;
Projeto de Lei nº 59/2017, de autoria do Vereador Otoni de Paula, que “Define o Estatuto do Pedestre na Cidade do Rio de Janeiro, que estabelece orientações e diretrizes para sua proteção e garantia dos seus direitos e dá outras providências” EM APÉNSO: Projeto de Lei nº 62/2017, de autoria do Vereador Alexandre Arraes, que “Institui o Estatuto do Pedestre no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”;
Projeto de Lei nº 483/2017, de autoria do Vereador Dr. João Ricardo, que “Destina trinta por cento da arrecadação com multas de trânsito para as emergências dos hospitais”;
Projeto de Lei nº 849/2018, de autoria da Vereadora Verônica Costa, que “Estabelece obrigatoriedade de gasto dos recursos provenientes das multas de trânsito”.
1.2. PROMULGADAS:
Lei nº 4.644 de 26 de setembro de 2007, que “Dispõe sobre destinação de recurso proveniente de multas de trânsito vinculadas ao Município do Rio de Janeiro em campanhas educativas de prevenção de acidente”, de autoria dos Vereadores Jorge Mauro e Chiquinho Brazão (oriunda do Projeto de Lei nº 948/2006). Representação de Inconstitucionalidade nº 29/2008 (0047329-28.2008.8.19.0000) com pedido julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, transitado em julgado;
Lei nº 6.346, de 3 de maio de 2018, que “Estabelece obrigatoriedade de gasto dos recursos advindos das multas de trânsito.”, de autoria do Vereador Cláudio Castro. (Projeto de Lei nº 213/2017).
1.3. SANCIONADA:
Lei nº 6.320 de 16 de janeiro de 2018, que “Cria o Fundo de Mobilidade Urbana Sustentável do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 579/2017 – Mensagem nº 47/2017).
1.4. PRECEDENTE REGIMENTAL N° 27/2005:
Cabe verificar a eventual a incidência do Precedente Regimental nº 27, item 1, em razão da similaridade com Projeto de Lei nº 394/2013, Projeto de Lei nº 483/2017, Projeto de Lei nº 849/2018, acima citados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, em consonância com os artigos 246 e 406 da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA:
Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “Institui o Código de Trânsito Brasileiro”;
Resolução nº 638 do CONTRAN, de 30 de novembro de 2016, que “Dispõe sobre as formas de aplicação da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, conforme previsto no caput do art. 320 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB”.
OBSERVAÇÃO: Cabe observar que o Projeto de Lei nº 1.003/2018 (Mensagem n° 96/2018), que “Altera dispositivo da Lei nº 4.644, de 26 de setembro de 2007, que dispõe sobre destinação de recurso proveniente de multas de trânsito vinculadas ao Município do Rio de Janeiro em campanhas educativas de prevenção de acidente”, de autoria do Poder Executivo, foi rejeitado e arquivado em 28 de novembro de 2018 e tem teor idêntico à presente proposição.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2018.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2