Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 36/2020-PLC
Projeto de Lei Complementar nº 197/2020, que “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 159, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015, PARA DISPOR SOBRE TRANSFERÊNCIA DE OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO À EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI AOS SUCESSORES LEGÍTIMOS.
Autoria: Vereador Jorge Felippe.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, de proposições correlatas ao projeto.
Lei n° 3.360, de 7 de janeiro de 2002, de autoria Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Assuntos Urbanos; Transportes e Trânsito; Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social; e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, que “INSTITUI O SERVIÇO DE TRANSPORTE URBANO ESPECIAL COMPLEMENTAR DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE BAIXA CAPACIDADE, DENOMINADO DE SUBSISTEMA DO TRANSPORTE URBANO ESPECIAL COMPLEMENTAR DE PASSAGEIROS, INTEGRADO AO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (PL 678/2020)
Lei n° 4.000, de 14 de abril de 2005, de autoria do Poder Executivo, que “REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI N° 3.123, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2000”. (PL 1970/2004)
Lei 5.492 de 2012, de autoria dos Vereadores: Jorge Felippe, Chiquinho Brazão, S. Ferraz, Adilson Pires, Aloísio Freitas, Bencardino, Carlinhos Mecânico, Carlo Caiado, Carlos Bolsonaro, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Dr. Fernando Moraes, Dr. Jairinho, Dr. João Ricardo, Dr. Jorge Manaia, Elton Babú, Guaraná, Ivanir de Mello, João Cabral, João Mendes de Jesus, Jorge Braz, Jorginho da S.O.S, José Everaldo, Luiz Carlos Ramos, Marcelo Piuí, Nereide Pedregal, Patrícia Amorim, Paulo Messina, Professor Uóston, Renato Moura, Roberto Monteiro, Rosa Fernandes, Tânia Bastos, Tio Carlos, Vera Lins, Jorge Pereira e Argemiro Pimentel. Esta Lei “ESTABELECE NORMAS E CONDIÇÕES À PERMISSÃO DE VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO – TÁXI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, SUPLEMENTANDO A LEI FEDERAL N° 12.468, DE 26 DE AGOSTO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei Complementar n° 159/2015, de autoria do Vereador S. Ferraz e Vereador Cesar Maia, que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 5.492, DE 19 DE JULHO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (PLC 122/2015)
PLC 49/2013, de autoria do Vereador Cesar Maia, que “DISPÕE SOBRE O DIREITO À EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TÁXI, REGULAMENTA A TRANSFERÊNCIA DA OUTORGA A TERCEIROS E A SUCESSORES LEGÍTIMOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
PLC 125/2015, de autoria do Vereador Jefferson Moura, Vereador Edson Zanata, Vereador Jimmy Pereira, Vereador Leonel Brizola, Vereador Marcio Garcia e Vereador Reimont, que “ALTERA A LEI Nº 5.492, DE 19 DE JULHO DE 2012, QUE ESTABELECE NORMAS E CONDIÇÕES À PERMISSÃO DE VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO – TÁXI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, SUPLEMENTANDO A LEI FEDERAL Nº 12.468, DE 26 DE AGOSTO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei n° 274/2017, de autoria do Vereador Marcelo Siciliano, que “DISCIPLINA A TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE LICENÇA AO CÔNJUGE, COMPANHEIROS E HERDEIROS DOS PERMISSIONÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
PLC 151/2019, de autoria do Vereador Felipe Michel, que “ASSEGURA A TRANSFERÊNCIA AOS HERDEIROS DOS TITULARES DA PERMISSÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LOCAL – STPL EM CASO DE ÓBITO”.
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XII e XIV, da Lei Orgânica do Município. Apesar disso, convém observar o art. 5° e 37 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2020.
SANDRO FERREIRA BARBOSA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.017-9
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2