“VI – no caso de entidades que atuem no segmento da Saúde, possuir Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS com a finalidade de obter isenção de contribuição para seguridade social, conforme disposto na Lei Federal n.º 12.101, de 27 de novembro de 2009.” (NR)
Art. 2° O inciso IV do art. 2º da Lei nº 5.026, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, de profissionais com formação específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, notória competência e experiência comprovada na área de atuação, conforme Resolução da Secretaria Municipal da área correspondente;”
Art. 3° As Organizações Sociais que atuem no segmento da Saúde, já qualificadas pelo Poder Público Municipal e que tiverem contratos de gestão vigentes, deverão obter a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social, conforme disposto na Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, no prazo máximo de trinta e seis meses, contados da data da publicação desta Lei.
Art. 4° O disposto nesta Lei se aplica somente aos novos contratos de gestão de equipamentos públicos com as Organizações Sociais ou nas renovações dos contratos vigentes na data da publicação desta Lei.
Art. 5º Excetuam-se da presente Lei os convênios firmados entre o Município e as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, oneroso ou não, até a edição da presente Lei.
Art. 6° Fica revogado o inciso V do art. 2º da Lei nº 5.026, de 2009.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente
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