Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 977-A, de 2018, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, que DISPÕE SOBRE O INGRESSO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NOS HOSPITAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO . Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se animal doméstico e de estimação todos os tipos de animal que possam entrar em contato com os humanos sem proporcionar-lhes perigo, além daqueles utilizados na Terapia Assistida de Animais (TAA), como cães, gatos, pássaros, coelhos, chinchilas, tartarugas, hamsters, outras espécies devem passar pela avaliação do médico responsável pelo paciente, que avaliará de acordo com o quadro clínico do mesmo.
Art. 2º Os animais de estimação para visita deverão estar com a vacinação em dia e higienizados, devendo o responsável comprovar, por meio de laudo veterinário, a boa condição de saúde do animal.
§ 1º A entrada do animal dependerá de autorização da comissão de infectologia do hospital.
§ 2º Os animais deverão estar em recipiente ou caixa adequada e, tratando-se de cães e gatos, deverão estar em guias presas por coleiras e, se necessário, enforcador e focinheiras.
Art. 3º Os hospitais criarão normas e procedimentos próprios para organizar o tempo e o local de permanência dos animais para visitação dos pacientes internados.
§ 1º A presença do animal se dará mediante a solicitação e autorização do médico responsável pelo paciente, observado o disposto no § 1º do art. 2º.
§ 2º As visitas dos animais deverão ser agendadas previamente na administração do hospital, respeitando a solicitação do médico.
§ 3º O local de encontro do paciente com o animal ficará a critério do médico e da administração do hospital.
Art. 4º A permissão de entrada de animais nos hospitais deverá observar as regras estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde - OMS.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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