Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 219| 2019
PROJETO DE LEI nº 1.352/2019, que “Obriga a instalação de placas de sinalização com respectivo horário de funcionamento de feiras livres localizadas no município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
AUTORIA: Vereador Renato Moura
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, com base nas informações da Diretoria de Comissões, comunica a existência de projetos correlatos ao presente:
1.1 Em tramitação:
Projeto de Lei Complementar nº 175/2016, de autoria do Vereador Professor Rogério Rocal, que “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE PRODUTOS E ALIMENTOS ORGÂNICOS E AÇÕES AFINS QUE PROMOVAM O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei nº 1638/2018, de autoria do Vereador Thiago K. Ribeiro, que “DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS MÓVEIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Projeto de Lei 804/2018, de autoria do Vereador Daniel Martins, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PLACAS DE SINALIZAÇÃO COM RESPECTIVO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE FEIRAS LIVRES LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 27/2005:
Considere a incidência do item 1 do Precedente Regimental nº 27/2005, com relação ao Projeto de Lei nº 804/2018, de teor idêntico ao da presente proposição.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I e IV, “r”, da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
Observar o art. 71, II, “b” e “c” da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2019.
SANDRO FERREIRA BARBOSA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.017-9
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2