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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 219| 2019

PROJETO DE LEI nº 1.352/2019, que “Obriga a instalação de placas de sinalização com respectivo horário de funcionamento de feiras livres localizadas no município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.


AUTORIA: Vereador Renato Moura

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, com base nas informações da Diretoria de Comissões, comunica a existência de projetos correlatos ao presente:

1.1 Em tramitação:

Projeto de Lei Complementar nº 175/2016, de autoria do Vereador Professor Rogério Rocal, que “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE PRODUTOS E ALIMENTOS ORGÂNICOS E AÇÕES AFINS QUE PROMOVAM O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Projeto de Lei nº 1638/2018, de autoria do Vereador Thiago K. Ribeiro, que “DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS MÓVEIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

Projeto de Lei 804/2018, de autoria do Vereador Daniel Martins, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PLACAS DE SINALIZAÇÃO COM RESPECTIVO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE FEIRAS LIVRES LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Considere a incidência do item 1 do Precedente Regimental nº 27/2005, com relação ao Projeto de Lei nº 804/2018, de teor idêntico ao da presente proposição.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

O projeto está em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I e IV, “r”, da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

Observar o art. 71, II, “b” e “c” da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2019.

SANDRO FERREIRA BARBOSA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.017-9

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20190301352 Protocolo003414
AutorVEREADOR RENATO MOURA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa OBRIGA A INSTALAÇÃO DE PLACAS DE SINALIZAÇÃO COM RESPECTIVO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE FEIRAS LIVRES LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 06/06/2019
    Despacho
06/07/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio06/13/2019 Data do Retorno06/18/2019
Número do Informativo219 Ano do Informativo2019
Data da Publicação06/19/2019 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoSandro Ferreira BarbosaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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