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INFORMAÇÃO nº 22| 2018
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 71/2018, QUE “REGULAMENTA, EM ÂMBITO MUNICIPAL, O DISPOSTO NO ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE TRATA DOS REPASSES DE RECURSOS AOS ÓRGÃOS DO PODER LEGISLATIVO, VISANDO ADEQUAR O ORÇAMENTO DESTES À ARRECADAÇÃO REAL DO MUNICÍPIO”.
AUTORIA: VEREADOR LEANDRO LYRA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposição similar ao presente projeto.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
A proposição está em conformidade com a referida Lei com
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e II, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, X do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Convém observar, contudo, o disposto no art. 71, II, “e” c/c art. 44, X do mesmo Diploma.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS:
A competência para legislar sobre direito financeiro e orçamentário é concorrente da União e dos Estados, conforme disposto no art. 24, I e II da Constituição Federal, atribuindo-se à União a edição de normas gerais e aos Estados a competência suplementar (§§ 2º e 3º). Diante da omissão da União e do Estado do Rio de Janeiro para legislar sobre o tema, não vislumbramos óbices para a atuação do Município do Rio de Janeiro neste caso, com fulcro no art. 30, II da Constituição Federal.
Atentar que a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em seu art. 9º, regula a hipótese de adequação da despesa à frustração de receitas estimadas, mas sempre tendo em vista o alcance das metas de resultado primário e nominal estabelecidas na lei e a limitação de empenho, de acordo com critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Nesse sentido, a Lei Municipal nº 6.229/2017, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2018, e em seu art. 47 regula aspectos do relacionamento financeiro entre os Poderes Executivo e Legislativo. Dispositivos de igual teor constam do Projeto de Lei nº 771/2018, proposto pelo Poder Executivo para dispor sobre as diretrizes orçamentárias do exercício financeiro de 2019.
Convém observar, ainda, o disposto no caput art. 29-A da Carta Magna, bem como seu §2º, III, que trata da hipótese de repasse de recursos ao Legislativo em proporção menor do que a fixada na Lei Orçamentária.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2018.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
FÁBIO MONTEIRO LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.041-9
MARCIO GOMES RIBEIRO
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/803.426-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2