Inicialmente, devo destacar que o Estado Federal é modelo de organização do poder que enseja conflitos dos mais variados. Implica em uma repartição delicada de competências entre o ente representativo dos diversos poderes centrais e aqueles que se traduzem em organizações regionais ou locais. Esta partilha, no caso brasileiro, foi feita de forma bastante rígida, visto que se encontra insculpida em nossa Constituição Federal e só pode ser alterada através de emenda constitucional.
Em conformidade com o art. 22, inciso XXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil compete, privativamente, à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.
Neste sentido, foi editada a Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que em seu art. 9º, inciso IV, dispõe que cabe à União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecer competências e diretrizes, para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum.
Assim, visando estabelecer e organizar um Sistema de Ensino Nacional, o legislador ao editar a Lei n° 9.394, de 1996 previu que este Sistema se organizaria em três esferas: um sistema federal (art. 16); sistemas estaduais (art. 17) e sistemas municipais (art. 18).
De acordo com a sistemática estabelecida, os Sistemas Municipais de Ensino compreendem as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal e as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada (art. 18, incisos I e II). Ficam reservadas à competência dos Sistemas Estaduais de Ensino as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal e as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada (art. 17, incisos I e III).
Portanto, o presente Projeto de Lei também invade a área de atribuição legislativa reservada ao Estado do Rio de Janeiro, ao qual, por meio de seu Conselho Regional de Educação compete fixar normas para autorização e encerramento de funcionamento de instituições de ensino presencial da Educação Básica, em todos os níveis e modalidade, conforme regras previstas pela Deliberação do Conselho Estadual de Educação - CEE n° 316, de 30 de março de 2010.
§ 1º. Entende-se por instituições privadas de Educação Básica vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino aquelas previstas no inciso III do art. 17 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB – nº 9.394/96, ou seja, que oferecem o Ensino Fundamental, Ensino Médio, ou ambos.”
Ademais, insta ressaltar que o legislador municipal afrontou, ainda, a competência legislativa privativa da União prevista no art. 22, inciso XVI da Constituição Federal.
Embora pareça, após simples leitura, que a determinação prevista no Art. 1° do Projeto de Lei apresenta consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Federal n° 9.394, de 1996 e com a Lei Federal n° 9.696, de 1º de setembro de 1998, que regulamentou a profissão de Educação Física, cabe lembrar que compete privativamente à União Federal legislar sobre as condições para o exercício de profissões, conforme previsto no inciso XVI do art. 22 da Constituição da República Federativa do Brasil. E nesse sentido, a Lei Federal nº 9.696, de 1998, que dispõe sobre o exercício da profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, exige, em seus arts. 1° e 3°, a obrigatoriedade de profissional de Educação Física para, dentre outras habilidades, planejar e executar trabalhos pedagógicos nas áreas de atividades físicas e do desporto.
A Resolução do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF n° 206/2010 dispõe em seu art. 1°, §§2° e 4° e art. 2° que compete ao sistema CONFEF/CREFs a fiscalização do exercício profissional. Com efeito, a atividade fiscalizatória constitui uma das finalidades deste Conselho Federal, conforme constante do seu art. 5°, inciso VII.
(...)
§ 2º - Tem o Sistema CONFEF/CREFs poder delegado pela União para normatizar, orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício das atividades próprias dos Profissionais de Educação Física e das pessoas jurídicas, cuja finalidade básica seja a prestação de serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares.
§ 4° - O Sistema CONFEF/CREFs regula, regulamenta, fiscaliza e orienta o exercício profissional, além de defender os interesses da sociedade em relação aos serviços prestados pelo Profissional de Educação Física e pelas pessoas jurídicas nas áreas de atividades físicas, desportivas e similares.
Art. 2º - O CONFEF e os CREFs são órgãos de normatização, disciplina, defesa e fiscalização dos Profissionais de Educação Física, em prol da sociedade, atuando como órgãos consultivos do Governo.
Art. 5º - O CONFEF tem por finalidade defender a sociedade, zelando pela qualidade dos serviços profissionais oferecidos na área de atividades físicas, desportivas e similares, bem como pela harmonia dos entes do Sistema CONFEF/CREFs, e ainda: (...) VII – estabelecer as diretrizes da fiscalização do exercício profissional em todo o Território Nacional; (g.n)
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1792-A, de 2016, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Observações:
Despacho: