OFÍCIO GP42/CMRJ
Rio de Janeiro, 24 de Abril de 2018


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 67, de 4 de abril de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1792-A, de 2016, de autoria dos Senhores Vereadores Felipe Michel, Prof. Célio Lupparelli, Rosa Fernandes e Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação e Comissão de Trabalho e Emprego, que “Torna obrigatória a presença e a condução das aulas de educação física, por profissional da área, em todos os anos do ensino fundamental, público e privado da cidade do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Apesar de louvável o seu escopo, o Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam.

Inicialmente, devo destacar que o Estado Federal é modelo de organização do poder que enseja conflitos dos mais variados. Implica em uma repartição delicada de competências entre o ente representativo dos diversos poderes centrais e aqueles que se traduzem em organizações regionais ou locais. Esta partilha, no caso brasileiro, foi feita de forma bastante rígida, visto que se encontra insculpida em nossa Constituição Federal e só pode ser alterada através de emenda constitucional.

Em conformidade com o art. 22, inciso XXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil compete, privativamente, à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.

Neste sentido, foi editada a Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que em seu art. 9º, inciso IV, dispõe que cabe à União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecer competências e diretrizes, para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum.

Assim, visando estabelecer e organizar um Sistema de Ensino Nacional, o legislador ao editar a Lei n° 9.394, de 1996 previu que este Sistema se organizaria em três esferas: um sistema federal (art. 16); sistemas estaduais (art. 17) e sistemas municipais (art. 18).

De acordo com a sistemática estabelecida, os Sistemas Municipais de Ensino compreendem as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal e as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada (art. 18, incisos I e II). Ficam reservadas à competência dos Sistemas Estaduais de Ensino as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal e as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada (art. 17, incisos I e III).

Portanto, o presente Projeto de Lei também invade a área de atribuição legislativa reservada ao Estado do Rio de Janeiro, ao qual, por meio de seu Conselho Regional de Educação compete fixar normas para autorização e encerramento de funcionamento de instituições de ensino presencial da Educação Básica, em todos os níveis e modalidade, conforme regras previstas pela Deliberação do Conselho Estadual de Educação - CEE n° 316, de 30 de março de 2010.

Aos Sistemas Municipais de Educação e, em especial ao Sistema Municipal de Educação do Rio de Janeiro, compete a ingerência nas instituições de educação infantil do ensino privado e nas instituições públicas de educação infantil e fundamental.

Ademais, insta ressaltar que o legislador municipal afrontou, ainda, a competência legislativa privativa da União prevista no art. 22, inciso XVI da Constituição Federal.

Embora pareça, após simples leitura, que a determinação prevista no Art. 1° do Projeto de Lei apresenta consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Federal n° 9.394, de 1996 e com a Lei Federal n° 9.696, de 1º de setembro de 1998, que regulamentou a profissão de Educação Física, cabe lembrar que compete privativamente à União Federal legislar sobre as condições para o exercício de profissões, conforme previsto no inciso XVI do art. 22 da Constituição da República Federativa do Brasil. E nesse sentido, a Lei Federal nº 9.696, de 1998, que dispõe sobre o exercício da profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, exige, em seus arts. 1° e 3°, a obrigatoriedade de profissional de Educação Física para, dentre outras habilidades, planejar e executar trabalhos pedagógicos nas áreas de atividades físicas e do desporto.

A Resolução do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF n° 206/2010 dispõe em seu art. 1°, §§2° e 4° e art. 2° que compete ao sistema CONFEF/CREFs a fiscalização do exercício profissional. Com efeito, a atividade fiscalizatória constitui uma das finalidades deste Conselho Federal, conforme constante do seu art. 5°, inciso VII.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição Federal e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1792-A, de 2016, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA



Ao
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20181100454AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 04/25/2018Despacho 04/25/2018
Publicação 04/26/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 25/04/2018
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação

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