Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI268/2017 Emenda Modificativa

Autor(es) : PODER EXECUTIVO

Emenda 038

Autor(es): VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR ALEXANDRE ARRAES, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR ITALO CIBA, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE ESPORTES E LAZER, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, COMISSÃO DE CULTURA, COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

Texto da Emenda

O artigo 2º do Projeto de Lei nº 268/2017, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º A Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações em sua redação:

Art. 64 (…)

(…)

Art. 65 (…)

(…)

Art. 66 (…)

Art. 67 (…)

§º 1 (...)

I – (...)
(...)

§ 3o Fica isento do pagamento do IPTU locatário, comodatário, cessionário ou similar, do imóvel que se destine à entidade de assistência social ou de educação, sem fins lucrativos, enquanto o imóvel for utilizado para suas finalidades essenciais.

§4º Para requerer a isenção do IPTU a entidade de assistência social ou de educação, previsto no parágrafo anterior, deverá:

I - comprovar por meio da apresentação de seus documentos constitutivos e contábeis a sua natureza de assistência social ou de educação, sem fins lucrativos;

II - dar entrada junto à Secretaria Municipal de Fazenda - SMF do pedido de reconhecimento do direito à isenção;

III - apresentar junto com o pedido de reconhecimento do direito à isenção o contrato de locação, comodato, cessão ou similar do imóvel, quando couber.

§5º No que concerne ao imóvel utilizado por entidade de assistência social ou de educação, sem fins lucrativos, o reconhecimento do direito à isenção perdurará enquanto vigente o contrato apresentado no momento do requerimento do direito.


(...)”


Plenário Teotônio Villela, 22 de Agosto de 2017.

Vereador FELIPE MICHEL
LÍDER DO PSDB


Vereador ALEXANDRE ARRAES
PSDB


Vereador PROFESSOR ADALMIR
PSDB

Vereador ROSA FERNANDES
PMDB

Vereador FERNANDO WILLIAM

Vereador ITALO CIBA

Vereador MARCELLO SICILIANO

COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
THIAGO K. RIBEIRO DR. JAIRINHO
Presidente Vice-Presidente
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO
JUNIOR DA LUCINHA FERNANDO WILLIAM
Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS
CHIQUINHO BRAZÃO MARCELLO SICILIANO ITALO CIBA
Presidente Vice-Presidente Vogal interino
COMISSÃO DE ABASTECIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA
JAIR DA MENDES GOMES LEANDRO LYRA
Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE HIGIENE, SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL
PAULO PINHEIRO INALDO SILVA
Vogal Interino
COMISSÃO DE ESPORTES E LAZER
FELIPE MICHEL ITALO CIBA
Presidente Vice-Presidente
COMISSÃO DE CULTURA
REIMONT TARCÍSIO MOTTA
Presidente Vogal
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO
PAULO MESSINA PROFESSOR ROGÉRIO ROCAL TARCÍSIO MOTTA
Presidente Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RAFAEL ALOISIO FREITAS OTONI DE PAULA
Presidente Vogal

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
ROSA FERNANDES OTONI DE PAULA RAFAEL ALOÍSIO FREITAS
Presidente Vice-Presidente Vogal

Com o apoio dos Senhores
VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR MARCELO ARAR


JUSTIFICATIVA

As entidades de assistência social e de educação, sem fins lucrativos, possuem importante papel na sociedade, trabalhando lado a lado com o Governo, amparando pessoas de reduzido poder aquisitivo e ajudando no desenvolvimento dos indivíduos e, por fim, do Município do Rio de Janeiro.
Entretanto, muitas destas entidades veem sofrendo com o aumento de tributos, em especial os municipais, o que tem dificultado a manutenção de suas portas abertas, que por diversas vezes pertencem a imóveis locados.
Quando os imóveis são alugados, ainda que a natureza de suas atividades sejam tão nobres quanto das entidades que possuem imóveis próprios, aquelas acabam não tendo direito à imunidade a impostos, prevista pela Constituição, por não serem proprietárias do imóvel e responsáveis diretas pelo pagamento do IPTU. Entretanto, como se sabe, é pratica comum que o IPTU seja repassado do locador ao locatário, quem passa a ser contribuinte de fato do imposto, o que representa mais um custo a ser sustentado pelas entidades que sequer têm intuito de lucro, somente querem manter suas atividades em funcionamento.
Assim, o presente Projeto de Lei tem por objetivo unicamente adaptar a legislação municipal, em termos de isenção do pagamento do IPTU, para albergar também as entidades sem fins lucrativos que não possuem imóvel próprio, mas que já têm um alto custo para manterem suas atividades em funcionamento em imóvel locado, tendo ainda que arcarem com o IPTU, que constitucionalmente não teriam que pagar caso o imóvel fosse de sua propriedade.
Cabe ao poder público municipal garantir o bem comum, concedendo a estas entidades, que já enfrentam tantas vicissitudes econômicas, o amparo para poderem continuar ajudando no desenvolvimento dos indivíduos. A isenção em tela visa o melhor interesse social e a solidariedade àqueles que lutam no dia a dia para conceder dignidade aos menos abastados.
Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas :


    Código do Projeto
20170300268 Autor do Projeto PODER EXECUTIVO
    Protocolo
Regime de Tramitação Ordinária
    Mensagem
19/2017
Outras Informações:
Protocolo 002610 Autor VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR ALEXANDRE ARRAES, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR ITALO CIBA, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE ESPORTES E LAZER, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, COMISSÃO DE CULTURA, COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
da Emenda 38 Tipo Emenda Modificativa
Mensagem
Entrada 08/30/2017 Despacho 08/30/2017
    Publicação
08/31/2017
    Republicação
09/04/2017
Pág. do DCM da Publicação 75/76 Pág. do DCM da Republicação 24/25
Data da Sessão 08/30/2017 Motivo da Republicação
Emenda de Parecer? Não

Observações:






Comissões a serem distribuidas

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