Art. 1º Fica criada no âmbito do Município do Rio de Janeiro a Pichação Zero.
Art. 2º A Pichação Zero atenderá os seguintes princípios:
I – será responsabilizado quem pichar ou, por qualquer outro meio, conspurcar edificação ou monumento, público ou privado, de acordo com o previsto na Lei nº 12.408, de 25 de maio de 2011, que altera o art. 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 38.307 de 18 de fevereiro de 2014.
II – o não cumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará ao infrator multa:
a) o índice ou valor ficará a critério do Poder Executivo, desde que dê quitação ao reparo a ser efetuado;
b) no caso de reincidência, a multa será progressiva;
c) a finalidade da multa é reparar o dano, que consiste em eliminar as marcas da pichação e pintar integralmente a edificação ou monumento.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2017.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente