Art. 1º Fica obrigada a instituição de ensino que prepara alunos para as provas do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ou de ingresso nas faculdades a ministrar aulas que atendam às pessoas com deficiência auditiva.
Parágrafo único. O atendimento será feito através de tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, por profissionais habilitados ou outro meio audiovisual que permita o acompanhamento das aulas.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar esta Lei, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, visando o fiel cumprimento do aqui estabelecido.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente
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