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INFORMAÇÃO nº 397/2019-PL
PROJETO DE LEI nº 1.535/2019, que “DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE MONUMENTO À BÍBLIA, NO BAIRRO DE INHAÚMA”
AUTORIA: VEREADOR DR. JORGE MANAIA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente, em seu banco de dados:
Projeto de Lei Complementar nº 94/2012, que “Dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município e sobre a criação da Zona de Preservação Paisagística e Ambiental – ZPPA-1 da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria da Vereadora Teresa Bergher. EM APENSO: Projeto de Lei Complementar nº 8/2013, que “Trata das regras relacionadas à paisagem urbana do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, de autoria do Vereador Cesar Maia.
Lei n.º 5.582 de 14 de maio de 2013, que “Dispõe sobre a construção de Monumento à Bíblia, no Bairro de Senador Camará.”, de autoria do Vereador Dr. João Ricardo. (Projeto de Lei nº 1.477/2012).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
A proposição atende à mencionada Lei Complementar, exceto:
a) O parágrafo único do art. 1º da proposição desatende ao art. 10, I, “a”, e II, “a”, da referida Lei Complementar, em razão de a doação (arts. 538 a 564 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 que “Institui o Código Civil” (Código Civil)) tratar-se de contrato, cuja essência é regida pela liberdade de contratar (art. 421 do Código Civil). Assim, sugere-se a substituição de “valer-se-á” por “poderá se valer”. Nesse sentido, dispõe a Lei Municipal nº 207 de 19 de dezembro de 1980, que “Institui o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro”, Art. 167 - A aceitação pelo Município de doação de bens de qualquer natureza dependerá de prévia decisão: I - do Chefe do Gabinete do Prefeito, do Secretário Municipal ou titular de entidade autônoma, quando se tratar de doação pura e simples; II - do Prefeito, nos demais casos.;
b) O art. 3º da proposição desatende ao art. 10, I, “a”, e II, “a”, da referida Lei Complementar, em razão do que dispõe a Constituição da República, art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário., e da adoção do Estado Laico, conforme fundamentação constante da ADPF nº 54 do Supremo Tribunal Federal.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 38, I, 474, todos da Lei Orgânica do Município (LOM).
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 2º, 19, I;
Lei Complementar Municipal nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2019.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2