Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 203| 2018
PROJETO DE LEI nº 822/2018, que “Institui campanha permanente de conscientização com base na Lei N° 13.111/2005, que obriga os empresários que comercializam veículos a informar ao comprador o histórico do veículo”.
AUTORIA: Vereador Zico
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência de projetos correlatos ao presente em seu banco de dados.
Sancionada:
Lei N° 5.093/09, de autoria do Vereador Fausto Alves, que “Proíbe as empresas de desmanche, atuais ferros-velhos no município do Rio de Janeiro de manter em estoque ou exposição, peças, equipamentos ou acessórios desmontados da estrutura dos veículos que as originaram”. PL 125/2009
Promulgada:
Lei 1.797/91, de autoria do Vereador Augusto Paz, que “estabelece normas de proteção na compra de veículo automotor usado”. PL 1.454/1991.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
A proposição atende os requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2018.
SANDRO FERREIRA BARBOSA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.017-9
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2