Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 235/2017-PL
Projeto de Lei nº 238/2017, que “INSTITUI A CONTRATAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ NAS EMPRESAS QUE PRESTEM SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO À PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: Vereador Professor Rogério Rocal
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. PROPOSIÇÕES CORRELATAS:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
Projeto de Lei nº 1.118/2015, de autoria da Vereadora Verônica Costa, que “Dispõe sobre o selo de responsabilidade social denominado Parceiros da Juventude e dá outras providências”.
Lei nº 3.309/2001, de autoria da Vereadora Verônica Costa, que “Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Primeiro Emprego, no âmbito do Município e dá outras providências”. Projeto de Lei nº 29/2001.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTOS JURÍDICOS:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXXVI, c/c art. 320, II, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, I, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Em relação ao art. 6º da proposição, contudo, convém observar a incidência do art. 71, II, alínea “b” da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
3.4. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA:
Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
3.5. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS:
Em relação à competência do Município para tratar da matéria objeto da proposição, convém verificar entendimento manifestado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na Representação de Inconstitucionalidade nº 0047404-67.2008.8.19.0000.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2017.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula nº 10/815.046-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2