Art. 2º O Projeto Gravidez Segura deverá ter como objetivo básico a prevenção à SAF, mediante a orientação às gestantes, através das unidades de saúde da rede pública municipal, sobre os riscos da ingestão de bebidas alcoólicas e demais substâncias psicoativas lícitas ou ilícitas, no curso da gravidez.
Parágrafo único. As gestantes que necessitem de tratamento de reabilitação deverão ser encaminhadas para os serviços adequados pela equipe técnica do Projeto Gravidez Segura de Prevenção à SAF.
Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com outros órgãos da administração pública municipal, estadual e federal fortalecendo o sistema único de saúde como equipamento público prioritário para a consecução dos objetivos apresentados no artigo anterior.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente
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