OFÍCIO GP330/CMRJ
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2019


Senhor Presidente, Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1579-A, de 2019, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 6.568, de 29 de abril de 2019, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o fomento do esporte no Município do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA


Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI Nº 6697 DE 27 DE dezembro DE 2019.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º e o inciso V do art. 3º da Lei nº 6.568, de 29 de abril de 2019, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o fomento do esporte no Município do Rio de Janeiro, passam a vigorar com a seguinte redação:”

“Art. 1º (...)

§ 6º O percentual referente à concessão de incentivo fiscal constará da Lei Orçamentária Anual – LOA – e será definido em regulamento, levando em conta a capacidade econômico-financeira do Município, o qual não ultrapassará o limite de nove centésimos por cento da arrecadação do ISS – Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza no segundo exercício anterior, e de quinze centésimos por cento da arrecadação do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no mesmo período.

§ 9º O benefício de que trata esta Lei é cumulável com outros de natureza fiscal ou de dedução.
(...)

Art. 3º (...)

b)(...)

Art. 2º A Lei nº 6.568, de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 10-A. A avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos apresentados na forma desta Lei cabem à Comissão Técnica, cuja composição, organização e funcionamento serão definidos em regulamento.

Art. 10-B. A prestação de contas dos projetos beneficiados pelos incentivos previstos nesta Lei é de responsabilidade exclusiva do proponente e será apresentada na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo único. Superado o prazo de que trata o caput, sem a regulamentação, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do Decreto nº 37.031, de 15 de abril de 2013, que regulamenta a Lei nº 5.553, de 14 de janeiro de 2013, que instituiu no âmbito do Município do Rio de Janeiro incentivo fiscal de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza em benefício da produção de projetos culturais.

§ 1º Constituem receitas do FUPES:

I - as dotações orçamentárias;

II - as subvenções, as contribuições, as transferências e a participação do Município em convênios, consórcios e contratos relacionados com a política de esportes;

III - as doações públicas e privadas;

IV - o resultado da aplicação dos seus recursos;

VI - outros recursos que lhe forem destinados.

§ 2º As aplicações do FUPES far-se-ão em:

I - oitenta por cento para financiamento total ou parcial de programas de capacitação, fomento, incentivo e desenvolvimento de esportes, oriundos desta Lei;

II - dez por cento para desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos ligados aos esportes;
Parágrafo único. Cabe ao COMESP RIO elaborar, aprovar e apresentar, no primeiro trimestre de cada exercício, o plano anual para aplicação dos recursos do FUPES.

Art. 10-J. O funcionamento do COMESP RIO e as suas atribuições serão definidos na forma do regimento interno.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20191101100AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 12/27/2019Despacho 12/27/2019
Publicação 01/02/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3/4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se..
Em 27/12/2019
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 1579-A/2019 - LEI Nº 6697/2019 => 2019110110001/02/2020Poder Executivo




   
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