Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º pelas instituições de ensino privadas implicará multa progressiva de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observada a reincidência.
Art. 3º O descumprimento do disposto no art. 1º obsta a participação em qualquer benefício fiscal referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, se for o caso.
Art. 4º As escolas municipais e particulares deverão se adequar ao disposto nesta Lei no prazo de dois anos, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5º A presente Lei será regulamentada em até noventa dias da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente
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