Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI Nº 1792/2016
EMENTA DO PROJETO:
TORNA OBRIGATÓRIA A PRESENÇA E A CONDUÇÃO DAS AULAS DE EDUCAÇÃO FÍSICA, POR PROFISSIONAL DA ÁREA, EM TODOS OS ANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL, PÚBLICO E PRIVADO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO |
Autor(es) DO PROJETO: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
Substitutivo Nº 1
EMENTA:
ALTERA DISPOSITOVOS DO PL 1792/2016 QUE TORNA OBRIGATÓRIA A PRESENÇA E A CONDUÇÃO DAS AULAS DE EDUCAÇÃO FÍSICA, POR PROFISSIONAL DA ÁREA, EM TODOS OS ANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL, PÚBLICO E PRIVADO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADORA ROSA FERNANDES, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, COMISSÃO DE TRABALHO E EMPREGO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA :
Texto do Substitutivo
Art. 1º Os conteúdos curriculares, obrigatórios, da disciplina Educação Física da Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos, sejam elas em instituições de ensino pública ou privada, da Cidade do Rio de Janeiro, somente serão ministrados exclusivamente por Professores de Educação Física, licenciados em nível superior.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º pelas instituições de ensino privadas implica em multa progressiva de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observada a reincidência.
Art. 3º O descumprimento do disposto no art. 1º obsta a participação em qualquer benefício fiscal referente ao Imposto Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), se for o caso.
Art. 4º As escolas municipais e particulares deverão se adequar ao disposto nesta Lei no prazo de dois anos, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5º A presente Lei será regulamentada em até noventa dias da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 22 de agosto de 2017.
Vereador FELIPE MICHEL
Líder do PSDB
Vereador PROF. CÉLIO LUPPARELLI
DEM
Vereadora ROSA FERNANDES
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO
Presidente
VEREADOR DR. JAIRINHO
Vice-Presidente
ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO
VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA
Presidente
VEREADOR FERNANDO WILLIAM
Vice-Presidente
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO
VEREADOR ROCAL
Presidente
VEREADOR TARCISIO MOTTA
Vice-Presidente
COMISSÃO DE TRABALHO E EMPREGO
VEREADOR FERNANDO WILLIAM
Presidente
VEREADOR ROCAL
Vogal
Com o apoio dos Senhores
VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR ITALO CIBA, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR OTONI DE PAULA, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR REIMONT, VEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR VAL CEASA
JUSTIFICATIVA
A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB), determina, em seu art. 62, que a formação de docente para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, mas admite, no entanto, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
Com isso, mas não apenas por isso, ressalte-se, em muitas escolas que atuam nessas duas etapas da educação básica não há licenciados em Educação Física orientando ou ministrando as atividades programadas para esse componente curricular, que é obrigatório para toda a educação básica, nos termos dos arts. 26, § 3º e 29, ambos da LDB.
Com efeito, impende destacar que o documento Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil, editado em 1998 pelo então Ministério da Educação e do Desporto, defende a utilização de diferentes linguagens, entre elas a corporal, como forma de compreender e ser compreendido, expressar ideias, sentimentos e necessidades; bem como a descoberta e o conhecimento do próprio corpo, de seus limites e do cuidado com a saúde e o bem-estar. Portando, para a utilização dessas orientações, principalmente a que depende da linguagem corporal, fundamental são o acompanhamento e o desenvolvimento da capacidade física e das habilidades motoras da criança, que nessa faixa etária, ainda não tem concluído o processo de organização estrutural do sistema nervoso central, o que apenas se encerra por volta dos seis anos de idade. O desenvolvimento da capacidade física e das habilidades motoras, como as de equilíbrio, locomotora e manipulativa, é matéria típica das possibilidades de intervenção da Educação Física, que defende como metodologias princípios como o de que descobrir, a casa dia, uma nova habilidade e um novo domínio faz parte do processo de desenvolvimento motor, ou de que o estímulo de forma sistematizada e orientada garante à criança crescente ganho de padrões motores.
Para se ter uma noção da importância de uma educação física apropriada, segundo apresentação da Profª Drª Rossana Benck, no Seminário de Educação Física e Esportes Escolar, organizado pela Comissão de Turismo e Desporto, a falta de estimulação motora na infância acarreta, além de déficits motores, uma série de limitações no âmbito cognitivo, sócio-afetivo e emocional. Como exemplo de estímulo orientado, a referida palestrante informou que se incentiva, dos três aos oito anos de idade, o desenvolvimento de habilidades fundamentais, como correr, saltar, equilibrarse em um pé, arremessar etc. E, dos oito anos de idade aos doze, a combinação dessas habilidades, tais como correr, saltar ou andar e driblar etc.
Entendemos, portanto, especialmente, que o conhecimento e a qualificação do Profissional de Educação Física na Educação Infantil e nos primeiros anos do Ensino Fundamental não deve prescindir dos conhecimentos específicos da área de Educação Física para aplicação na faixa etária dos educandos dessas etapas da educação básica, tanto quanto nas séries finais do ensino fundamental e em todo o ensino médio.
Por essas razões, vimos sugerir a inclusão de dispositivos na LDB que trata da Educação Física (art. 62-A e seus parágrafo único), para determinar que todos os professores de Educação Física tenham qualificação específica nessa área como requisito mínimo para atuar como professores desse componente curricular nas escolas, o que inclui, naturalmente, os da Educação Infantil e dos primeiros anos do Ensino Fundamental.
Diante da alta relevância educacional do projeto de lei aqui apresentado, contados, desde logo, com o pleno apoio dos Senhores Parlamentares para sua aprovação.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20160301792 | Autor | VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI |
Protocolo | 009558 | Regime de Tramitação | Ordinária |
Mensagem | |
Outras Informações:
Protocolo | 000714 | Tipo de Quorum | MS |
Nº Substitutivo | 1 | Data da Sessão | 03/07/2018 |
Mensagem | |
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Entrada | 03/07/2018 | Despacho | 03/07/2018 |
Publicação | 03/08/2018 | Republicação | |
Pág. do DCM da Publicação | 15/16 | Pág. do DCM da Republicação | |
| | Motivo da Republicação | |
Observações:
Comissões a serem distribuidas
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