Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 1418-A/2019, de 2019, em duas vias, de autoria do Senhor PODER EXECUTIVO, que ALTERA A DELIMITAÇÃO DA ÁREA DENOMINADA RIO DAS PEDRAS, VILA PINHEIRO, VILA CARANGUEJO, AREAL 1 E AREAL 2, NA XVI R.A. – JACAREPAGUÁ, CONSTANTE DO ANEXO DA LEI Nº 2.818, DE 23 DE JUNHO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Art. 2º Os limites da área a que se refere o art. 1º são aqueles definidos conforme os Anexos I e II desta Lei, nos termos do que dispõe o art. 205 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011. Parágrafo único. O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária, bem como à produção habitacional de interesse social, estabelecendo normas que respeitem a tipicidade da ocupação e as condições de urbanização, ficando a AEIS submetida a regime urbanístico específico, relativo à implementação de Políticas Públicas de Desenvolvimento Urbano e formas de controle que prevalecerão sobre as Zonas ou Subzonas que a contém, conforme dispõe o art. 70 da Lei Complementar nº 111, de 2011. Art. 3º Na área correspondente à poligonal 3, descrita no Anexo I desta Lei, limítrofe à favela Rio das Pedras e à Av. Engenheiro Souza Filho, o proprietário que destinar as unidades, exclusivamente à produção habitacional de interesse social de empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida, priorizando a sua destinação às políticas habitacionais para os servidores municipais, poderá utilizar os parâmetros edilícios aplicados à Subzona A9 do Decreto nº 3.046, de 27 de abril de 1981. Art. 4° A área correspondente à poligonal 4, descrita no Anexo I desta Lei, fica excluída dos efeitos da Lei nº 5.359, de 29 de dezembro de 2011 e o proprietário que destinar as unidades, exclusivamente à produção habitacional de interesse social de empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida, priorizando a sua destinação às políticas habitacionais para os servidores municipais, poderá utilizar os parâmetros edilícios aplicados à Subzona A9 do Decreto nº 3.046, de 1981. Art. 5º Nas áreas correspondentes às poligonais 5 e 6, descritas no Anexo I desta Lei, limítrofes à favela Rio das Pedras, o proprietário que destinar as unidades, exclusivamente à produção habitacional de interesse social de empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida, priorizando a sua destinação às políticas habitacionais para os servidores municipais, poderá utilizar os parâmetros edilícios aplicados à Subzona A9 do Decreto nº 3.046, de 1981. Art. 6º As construções nas áreas descritas nos arts. 3º, 4º e 5º desta Lei ficam condicionadas ao que dispõe a legislação em vigor quanto à urbanização de logradouros, com a implantação dos projetos pertinentes aprovados pelos órgãos competentes, sem prejuízo da implantação da infraestrutura urbana que se fizer necessária. Art. 7º Para se ter direito aos benefícios urbanísticos desta Lei, serão exigidos, adicionalmente, em pecúnia, nos mesmos percentuais e condições definidas para equipamento escolar, na forma do art. 6º da Lei Complementar nº 97, de 10 de julho de 2009, sendo o prazo máximo para a retirada da primeira licença até doze meses contados da data de publicação desta Lei, revertidos os valores para o combate à Covid-19. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
POLIGONAL 1 Partindo da Av. Souza Filho, na coordenada 7458700N (ponto D1); segue por esta, a sul, até a divisa lateral direita do CIAC Euclides da Cunha (ponto D2); deste ponto, segue por esta, a leste, até a Variante da Estrada de Jacarepaguá (ponto D3); deste ponto, segue por esta, a sul, lado ímpar incluído até a divisa lateral direita do CIEP Lindolpho Collor (ponto D4); deste ponto, segue por esta, a nordeste, até a divisa dos fundos deste lote (ponto D5); deste ponto, segue por esta, a sudeste, até a cota + 5,00m (ponto D6); deste ponto, segue por esta, a norte, até a divisa dos fundos do Loteamento Rio das Pedras(ponto D7); deste ponto, segue por esta, a norte, até a Estrada de Jacarepaguá (ponto D8); deste ponto, segue por esta, a leste, até a cota + 50,00m (ponto D9); deste ponto, segue por esta, a sudeste, até a divisa lateral direita do Condomínio Floresta da Barra (ponto D10); deste ponto, segue por esta, a sudoeste, até a divisa dos fundos dos lotes do lado par da Estrada de Jacarepaguá (ponto D11); deste ponto, segue por esta, a sudeste até a margem direita do Rio das Pedras(ponto D12); deste ponto, segue por esta, a sudoeste, até a Estrada de Jacarepaguá (ponto D13); deste ponto, segue por esta, a noroeste, lado par incluído, até a Rua Velha (ponto D14); deste ponto, segue por esta, a sudoeste, lado par incluído, por 200m, até a servidão da Vila Particular (ponto D15); deste ponto, segue por esta, a sudeste, até o Rio das Pedras (ponto D16); deste ponto, segue por este, a sudoeste, até a Rua das Margaridas (ponto D17); deste ponto, segue por esta, a noroeste, até coordenada 7458115N, 670379E (ponto D18); deste ponto, segue a nordeste, até o ponto P02, coordenada 7458133N, 670403E; deste ponto segue a norte até o ponto P03, coordenada 7458228N, 670400E; deste ponto segue a nordeste até o ponto P04, coordenada 7458377N, 670611E; deste ponto segue a noroeste até o ponto P05, coordenada 7458385N, 670608E; deste ponto segue a noroeste até a coordenada 7458488N, 670521E (ponto D19); deste ponto, segue a noroeste, até a coordenada 7458700N, 670450E (ponto D20); deste ponto, segue a leste, até a Av. Engenheiro Souza Filho (ponto D1), ponto inicial desta poligonal.
ANEXO II
Anexo II.pdf
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 28 de maio de 2020.
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