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INFORMAÇÃO nº 39 | 2019
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 176/2019, que “SUSTA DISPOSITIVO DO DECRETO RIO N° 45.960, DE 2019”.
AUTORIA: Vereadores TARCÍSIO MOTTA, RENATO CINCO, REIMONT, LEONEL BRIZOLA, BABÁ, DR. MARCOS PAULO, FERNANDO WILLIAM, ROSA FERNANDES, TERESA BERGHER, ÁTILA A. NUNES, MAJOR ELITUSALEM
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposições similares ao presente projeto.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito dos arts. 30, I e 45, XXI da Lei Orgânica do Município.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 45 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, V combinado com o art. 76, ambos da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Ressalte-se que, conforme o art. 45, X da Lei Orgânica do Município, a sustação de atos normativos do Poder Executivo por Decreto Legislativo editado pela Câmara Municipal apenas é possível nos casos de exorbitância do poder regulamentar ou dos limites de delegações legislativas, fundamentos ausentes in casu, visto que o Poder Executivo é competente para organizar a Administração Pública municipal, nos termos do art. 107, II da Lei Orgânica do Município, e que não há delegação legislativa sobre o tema.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2019.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2