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INFORMAÇÃO nº 3/2017
Projeto de Lei nº 3/2017, que “DISPÕE SOBRE O DIREITO AO USO DO NOME SOCIAL POR TRAVESTIS E TRANSEXUAIS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Autoria: Vereador DAVID MIRANDA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5650/2013, informa:
1. PROPOSIÇÕES CORRELATAS:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição correlata ao presente projeto.
1.1. SANCIONADAS:
Projeto de Lei nº 1204/2007, de autoria da Vereadora Verônica Costa, que “ESTABELECE MEDIDAS DESTINADAS AO COMBATE DE TODA E QUALQUER FORMA DE DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Lei nº 4774/2008.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
Em relação ao uso dos termos “transexual” e “trans”, convém observar o disposto no art. 10, II, ‘b’ da referida Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, c/c arts. 4º e 5º, I da Lei Orgânica do Município.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
4. ASPECTOS MATERIAIS:
4.1. NORMAS CORRELATAS:
Decreto Federal nº 8727, de 28 de abril de 2016, que “Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional”.
Decreto Estadual nº 43065, de 08 de julho de 2011, que “Dispõe sobre o direito ao uso do nome social por travestis e transexuais na administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Decreto Municipal nº 33816, de 18 de maio de 2011, que “Dispõe sobre a inclusão e uso do nome social de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração direta e indireta.”.
4.1. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS:
A proposição encontra-se em consonância com o voto proferido pelo Ministro Luis Roberto Barroso, no julgamento do RE 845.779 (19.11.2015), assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO DE TRANSEXUAIS A SEREM TRATADOS SOCIALMENTE DE ACORDO COM A SUA IDENTIDADE DE GÊNERO”. O voto do relator foi acompanhado pelo Ministro Edson Facchin, tendo em seguida o julgamento sido suspenso, por pedido de vista do Ministro Luiz Fux.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 9 de março de 2017.
CHARLOTTE JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2