Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 21/2017-PLC
Projeto de Lei Complementar nº 22/2017, que “Dispõe sobre o cargo de Comandante e Inspetor Geral da Guarda Municipal do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Autoria: VEREADOR DR. GILBERTO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto.
1.1. SANCIONADOS:
Lei Complementar nº 127/2013 (Projeto de Lei Complementar nº 116/2012, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 224/2012), que “Dispõe sobre a estrutura organizacional da Guarda Municipal – GM-RIO na forma que menciona.”). Representação de Inconstitucionalidade nº 102/2014 (0044000-95.2014.8.9.0000) julgada parcialmente procedente, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lei Complementar nº 135/2014 (Projeto de Lei Complementar nº 70/2014, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 68/2014), que “Estabelece o plano de cargos, carreira e remuneração para os servidores do quadro operacional – atividade fim – da Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIO.”).
1.2. PROMULGADO:
Lei nº 4.497/2007 (Projeto de Lei nº 484/2005, de autoria do Poder Executivo (Mensagem 34/2005), que “Fixa a estrutura, cria cargos de direção, empregos de confiança e empregos públicos com o respectivo plano de cargos e salários no âmbito da Empresa Municipal de Vigilância S/A e dá outras providências.”). Representação de Inconstitucionalidade nº 60/2007 (0019811-97.2007.8.19.0000) julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar:
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO JURÍDICO:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 5º; 30, I, II, IV, “e” e VII da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Cabe observar a iniciativa na forma do art. 71, II, “d”, da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso II da Lei Orgânica do Município.
4. CONSIDERAÇÃO TÉCNICA:
Ausente eventual iniciativa na forma do art. 71, II, “d”, da Lei Orgânica do Município, a proposição parlamentar cinge-se à obrigatória reprodução de norma geral federal (art. 15 da Lei Federal nº 13.022/2014).
5. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA:
- Constituição da República Federativa do Brasil, arts. 23, I e 144, § 8º.
- Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, que “Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.”. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5156 em trâmite no Supremo Tribunal Federal.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2017.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2