Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 60/2020-PL
Projeto de Lei nº 1734/2020, que “DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE SANÇÕES AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO POR MAJORAÇÃO ABUSIVA DE PREÇOS DE PRODUTOS ESSENCIAIS À SAÚDE DURANTE O PERÍODO DE DECRETAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA GERADO PELA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS”.
Autoria: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, em regime de teletrabalho por disposição da RMD nº 10.337/2020, após pesquisa no sítio eletrônico desta Casa (camara.rj.gov.br), comunica a inexistência de proposição correlata ao projeto.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
Em atendimento ao disposto no art. 10, inciso II, alínea “a”, do diploma legal em questão, sugere-se a especificação dos “produtos essenciais à saúde dos munícipes” mencionados no art. 1º da proposição.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, XXI, alínea “a”, art. 314 e art. 315, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Constituição da República de 1988, art. 5º, inciso XXXII; art. 24, incisos V e VIII.
Lei no 8.078/90, art. 4º, inciso VI, art. 6º, inciso IV e art. 39, inciso, V.
8. CONSIDERAÇÕES
Observar o estabelecido no art. 24, incisos V e VIII da Constituição Federal de 1988 quanto à competência concorrente da União e dos Estados para legislar sobre matéria consumerista, bem como no art. 315, inciso I, da Lei Orgânica do Município, que trata do instrumento municipal para a coibição aos abusos do direito do consumidor – cancelamento de licença de localização, instalação e funcionamento para as pessoas jurídicas.
Sobre o tema, cumpre destacar a Representação de Inconstitucionalidade no 0002935-23-2014.8.19.0000, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade total da Lei Municipal nº 5.602/2013, que: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz em estabelecimentos comerciais disponibilizando ao público o uso das instalações sanitárias na forma que menciona”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 30 de março de 2020.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2