Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 435-A, de 2017, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR RENATO CINCO, que REGULAMENTA O FECHAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DE TURMAS DO ENSINO PÚBLICO FUNDAMENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Art. 1º O fechamento ou transferência de turmas de turnos, com o ano letivo em curso, do Ensino Público Municipal em suas modalidades: educação infantil, educação fundamental, educação de jovens e adultos e educação especial, quando couber, serão precedidos de manifestação do Conselho Escola Comunidade - CEC das unidades escolares sugeridas.
Parágrafo único. A manifestação que trata o caput deste artigo dar-se-á por parecer, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria Municipal de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar.
Art. 2º A avaliação prevista no parágrafo único do art. 1º destina-se a verificar o cumprimento do dever do Município com a educação de sua população, no âmbito de suas competências.
Art. 3º O parecer emitido pela entidade de que trata o art. 2º será divulgado no site da Secretaria Municipal de Educação do Município do Rio de Janeiro e no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, em local de destaque e de fácil acesso à comunidade escolar.
Art. 4º Em manifestação contrária da entidade de que trata o art. 2º, deverá ser proposta alternativa ao fechamento e transferência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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