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Mensagem nº104/2018
PARECER CONJUNTO
Das Comissões de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira à Mensagem nº 104/2018, que ENCAMINHA O ANTEPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO QUE, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNA COM O BANCO SANTANDER, DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE RECEITAS MUNICIPAIS FUTURAS PROVENIENTES DOS ROYALTIES E DAS PARTICIPAÇÕES ESPECIAIS SOBRE O RESULTADO DA EXPLORAÇÃO DO PETRÓLEO E DO GÁS NATURAL, CONSIDERANDO APENAS A RECEITA ORIUNDA DA UNIÃO, A SER RECEBIDA PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO NOS ANOS DE 2019 E 2020, E A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor do Projeto: Poder Executivo
Relator: Vereador Inaldo Silva
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO E NO MÉRITO FAVORÁVEL)
I - RELATÓRIO
Trata-se da Mensagem nº 104/2018, que “ENCAMINHA O ANTEPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO QUE, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNA COM O BANCO SANTANDER, DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE RECEITAS MUNICIPAIS FUTURAS PROVENIENTES DOS ROYALTIES E DAS PARTICIPAÇÕES ESPECIAIS SOBRE O RESULTADO DA EXPLORAÇÃO DO PETRÓLEO E DO GÁS NATURAL, CONSIDERANDO APENAS A RECEITA ORIUNDA DA UNIÃO, A SER RECEBIDA PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO NOS ANOS DE 2019 E 2020, E A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Poder Executivo.
II – VOTO DO RELATOR
A Mensagem sob análise atende aos requisitos previstos em nosso ordenamento regimental, e está em consonância com o que determina o art. 45, XXXV da Lei Orgânica do Município, bem como à Lei Complementar nº 101/2000. No mérito, opinamos favorável, tendo em vista que os recursos do financiamento serão aplicados na capitalização do Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro
Opino pela CONSTITUCIONALIDADE COM APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO E NO MÉRITO FAVORÁVEL.
Sala da Comissão, 12 de novembro de 2018.
Vereador Inaldo Silva
Relator
III – CONCLUSÂO
As Comissões de Justiça e Redação, Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, em reunião realizada no dia 12 de novembro de 2018, aprovaram o voto do Relator, Vereador Inaldo Silva, pela
CONSTITUCIONALIDADE COM APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO E NO MÉRITO FAVORÁVEL à Mensagem nº 104/2018, de autoria do Poder Executivo.
Sala da Comissão, 12 de novembro de 2018.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Vereador Dr. Jairinho Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO
Vereador Junior da Lucinha
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Vereadora Rosa Fernandes
Presidente
Vereador Prof. Célio Lupparelli
Vice-Presidente
PDL Nº /2018
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO SANTANDER, E A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autores: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município do Rio de Janeiro, contratar e garantir operação de crédito interna de antecipação parcial de receitas municipais futuras provenientes dos royalties e das participações especiais sobre o resultado da exploração do petróleo e do gás natural, considerando apenas a receita oriunda da União, a ser recebida pelo Município do Rio de Janeiro nos anos de 2019 e 2020, com o Banco Santander até o montante de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, em especial da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, consoante o inciso VI do art. 5º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de
dezembro de 2001 e do § 6º do art. 47 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com redação dada pela Lei nº 13.609, de 10 de janeiro de 2018.
Parágrafo único. Os recursos previstos neste artigo, resultantes do empréstimo autorizado, têm como finalidade a aplicação na capitalização do Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como garantias necessárias para obter a contratação do empréstimo autorizado por este Decreto Legislativo, as receitas municipais futuras provenientes dos royalties e das participações especiais sobre o resultado da exploração do petróleo e do gás natural, considerando apenas a receita oriunda da União, nos termos do inciso VI do art. 5º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, combinado com o § 6º do art. 47 da Lei nº 9.478, de 1997, com redação dada pela Lei nº 13.609, de 2018.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere este Decreto Legislativo deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Art. 4º O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Plano Plurianual, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o empréstimo, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Município, decorrentes da execução deste Decreto Legislativo.
Art. 5º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 12 de novembro de 2018.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Vereador Dr. Jairinho Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal