OFÍCIO GP394/CMRJ
Rio de Janeiro, 5 de novembro de 2020


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 163, de 14 de outubro de 2020, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1911-A, de 2020, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 5.623, de 2013, e dá outras providências.”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente Proposição legislativa foi oriunda de iniciativa do Poder Executivo voltada a promover mudanças na Lei nº 5.623, de 1º de outubro de 2013, que “dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos funcionários da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências”, havendo sofrido modificações substanciais no curso do processo legislativo, por iniciativa de parlamentares.

Desse modo, estritamente quanto à iniciativa do processo legislativo, o Projeto de Lei em comento está de acordo com a ordem jurídica em vigor, cabendo então examinar a sua constitucionalidade sob o prisma substancial e das alterações promovidas por Emendas aprovadas pela Câmara Municipal.

O art. 2º resultou de Emenda parlamentar, havendo acrescentado previsão de aumento de carga horária dos servidores em pleno exercício da função de magistério, a partir de acréscimo de parágrafo único ao art. 26 da Lei nº 5.623, de 2013, que trata dos ocupantes de cargo em comissão e função gratificada, que não constava da proposta original do Poder Executivo. Tal mudança implica aumento de despesa em Projeto de Lei de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, o que implica violação ao inciso I do art. 72 c/c as alíneas “c” e “d”, art. 71 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ e as alíneas “a” e “c”, inciso II, do § 1º, do art. 61 da Constituição federal.

Além disso, no art. 3º acrescentou os §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 27 da Lei nº 5.623, de 2013, sendo que apenas o texto do § 3º constava da Mensagem encaminhada pelo Executivo municipal. O referido § 4º criou nova hipótese de percepção da Gratificação instituída pelo Projeto, não prevista na Proposição encaminhada pelo Poder Executivo, implicando também em vício de iniciativa, decorrente do aumento de despesa em Projeto de iniciativa exclusiva do Poder Executivo.

Quanto ao § 5º acrescido ao art. 27 Lei nº 5.623, de 2013, este dispõe sobre critérios a serem adotados na ampliação da jornada de serviço dos professores não previstos no texto do Projeto enviado pelo Poder Executivo. A referida alteração implica vício de iniciativa, haja vista o disposto na alínea “c”, inciso II, do § 1º, do art. 61 da Constituição federal, que reserva à criteriosa discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, a iniciativa dos Projetos de Lei que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União. De igual forma, a alínea “d”, do inciso II, do art. 71 da LOMRJ, determina que são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores municipais.

Já o disposto no § 6º acrescido ao art. 27 da Lei nº 5.623, de 2013, oriundo também de Emenda Parlamentar, é de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor sobre a criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Executivo municipal, conforme previsto na alínea "b", do inciso II, do art. 71, da LOMRJ.

O art. 4º do Projeto de Lei acrescentou o art. 31-A ao texto da Lei nº 5.623, de 2013, sendo que apenas a redação disposta no § 8º não constava do Mensagem do Poder Executivo. Tal dispositivo introduziu normas referentes ao aumento de carga horária dos docentes em dupla regência, que não faziam parte do Projeto original, implicando aumento de despesa e consequente violação ao inciso I do art. 72 c/c as alíneas “c” e “d”, do art. 71 da LOMRJ e as alíneas “a” e “c”, do inciso II, do § 1º, do art. 61 da Constituição federal.

O texto do art. 5º do Projeto também foi objeto de Emenda Modificativa, que alterou a cláusula de vigência da Lei, que originariamente previa que ela entraria em vigor na data da publicação e surtiria efeitos a partir do ano de 2022, na forma do disposto no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, e condicionava a sua eficácia à redução do total da despesa com pessoal a patamar inferior ao limite prudencial estabelecido no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Tais condições foram mantidas, contudo, foi acrescido o trecho: “...mas estabelecendo a contagem de tempo de serviço a partir de 2021...”.

O acréscimo promovido pelo Poder Legislativo implica violação ao inciso IX, do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020 a seguir transcrito:
A norma acima veda expressamente a contagem do período até 31 de dezembro de 2021 para a aquisição de direitos com base em tempo de serviço.

A alteração promovida pelo Poder Legislativo implicou afronta direta ao dispositivo citado da Lei Complementar nº 173, de 2020, que inclusive não constava da Proposta original do Poder Executivo.

Ocorre, porém, que o § 2º, do art. 66 da Constituição federal proíbe o veto a trechos de dispositivo legal, o que torna impositivo o veto integral ao texto do art. 5º, que é a cláusula de vigência da Proposição em comento.

Em face à necessidade do veto integral ao art. 5º, caberá a aplicação direta dos dispositivos das Leis Complementares Federais nºs.: 101, de 2000; e 173, de 2020, às quais se reportava o texto original do dispositivo, devendo-se considerar de qualquer modo que a nova Lei somente se tornaria vigente após 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação, na forma do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010), e eficaz em 1º de janeiro de 2022, em razão do disposto no supracitado art. 8º, IX da LC 173/2020, desde que respeitado o limite prudencial de despesa de pessoal do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

De qualquer modo, a eficácia jurídica do presente Projeto de Lei estará condicionada à observância ao inciso IV, do art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 2000, acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 173, de 2020, ora transcrito:
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Constituição federal, e repetido com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1911-A, de 2020, vetando-lhe os seguintes dispositivos: no art. 3º, os parágrafos 4º, 5º e 6º, acrescidos ao art. 27 da Lei nº 5.623, de 2013; no art. 4º, o § 8º do art. 31-A, acrescido a Lei nº 5.623, de 2013; e integralmente os arts. 2º e 5º, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA




Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



LEI Nº 6.799, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Os incisos II e III do art. 21 da Lei nº 5.623, de 1º de outubro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos funcionários da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º VETADO.

Art 3º O artigo 27 da Lei nº 5.623, de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
Art. 4º A Lei nº 5.623, de 2013, fica acrescida do seguinte artigo:

Art.5º VETADO.


MARCELO CRIVELLA




Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20201101239AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 11/05/2020Despacho 11/05/2020
Publicação 11/06/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2 a 4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:


PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 6/11/2020, PÁGINAS 2 E 3


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira..
Em 05/11/2020
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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