Ofício


Texto do Ofício
RESPOSTA À QUESTÃO DE ORDEM

Também no decorrer da 32ª Sessão Extraordinária da última terça-feira, o Senhor Vereador Reimont levantou outra questão de ordem referente à tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 174/2020, proveniente da Mensagem nº168 do Senhor Prefeito, especificamente, quanto ao desdobramento da audiência pública promovida pela Comissão de Assuntos Urbanos no pretérito dia 25 de maio, em ambiente virtual, mediante a realização de outras audiências públicas regionalizadas, por áreas de planejamento.

Neste sentido, o nobre Vereador Reimont interpela esta Presidência se essa recomendação de fracionamento da audiência pública, territorialmente, propugnada pelo Procurador do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Dr. Marcos Leal, consistiu em proposta oficial do Parquet ou apenas em mera sugestão pessoal.


Em resposta, a Presidência comunica que não houve o recebimento de qualquer documento oficial do Ministério Público com a solicitação em tela referente ao PLC nº 174/2020.
Todavia, por oportuno, a título de esclarecimento aos Senhores Vereadores, cabe tecer alguns comentários sobre essa questão:


1) O Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano da Cidade do Rio de Janeiro fazem menção à realização de audiências públicas em matéria urbanística, nos seguintes termos:


Estatuto da Cidade


“Art.2º A política urbana tem por objetivo as (...) seguintes diretrizes gerais:


II- gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade.
...............................................................................
Art. 43 Para garantir a gestão democrática da Cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
.............................................................................
III- debates, audiências e consultas públicas”

Plano Diretor


“Art.3º A política urbana do Município tem por objetivo (...) as seguintes diretrizes:
............................................................................
XXV- promover a gestão democrática da Cidade, adotando as instâncias participativas previstas no Estatuto da Cidade, tais como (...) Conselhos da Cidade, debates, audiências públicas, consultas públicas (...) entre outras.
...............................................................................
Art. 311 Os Conselhos Municipais participarão do processo contínuo e integrado de planejamento urbano, (...).
...............................................................................
§ 2º São atribuições dos Conselhos, (...):
...............................................................................
III- solicitar ao Poder Público a realização de audiências públicas para prestar esclarecimentos à população”

2) Por sua vez a Lei Municipal nº 3.957, de 29 de março de 2005, que criou o Conselho Municipal de Política Urbana, assim dispõe:

“Art.1º Fica criado o Conselho Municipal de Política Urbana da Cidade do Rio de Janeiro – COMPUR, órgão participativo e consultivo do Poder Público Municipal, relativo ao desenvolvimento urbano (...).
...............................................................................
Art. 2º O COMPUR, no cumprimento de suas finalidades, tem as seguintes atribuições:
...............................................................................
V- opinar sobre os projetos de leis em tramitação que versem política urbana;


VI- solicitar ao Poder Público a realização de audiências públicas, para prestar esclarecimentos à população”;


3) Em sendo assim, fica claro que a realização de audiências públicas sobre matérias urbanísticas pela Câmara Municipal constitui faculdade do processo legislativo, sem determinação impositiva, mas sim orientadora para a consecução do princípio da gestão democrática de participação popular.



Em relação ao PLC nº 174/2020 , tampouco houve solicitação expressa do COMPUR para a realização, mas mesmo assim a Comissão Permanente de Assuntos Urbanos desta Casa de Leis atendeu à essa diretriz de gestão democrática e promoveu a já citada audiência pública no último dia 25 de maio, consoante orientação preconizada tanto no Estatuto da Cidade como no


Plano Diretor da Cidade.

4) Por fim, esclareça-se que a instrumentalização da regionalização de audiência pública não decorre no processo legislativo de discussão e votação do projeto de matéria urbanística. Essa obrigação ocorre ad futurum em âmbito exclusivamente administrativo após a publicação da Lei e somente se quando for apresentado o respectivo projeto de construção da edificação para aprovação na Prefeitura, conforme se depreende da transcrição que se segue:


Lei Orgânica do Município


“Art. 447 O projeto (de edificação) apresentado ao órgão público competente para a sua aprovação será fixado em local de fácil acesso público, na Região Administrativa em que se situa o terreno a ser construído.
.....................................................................................................
§ 4º O órgão público competente realizará audiência pública, quando solicitada pela associação de moradores local, dentro dos prazos fixados no parágrafo anterior, com a finalidade de obter informações suplementares sobre o projeto em apreciação.


É a resposta desta Presidência à questão de ordem suscitada pelo Senhor Vereador Reimont.


Gabinete da Presidência, 3 de junho de 2020


Vereador JORGE FELIPPE

Presidente



Informações Básicas

Código20200200174 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada 05/11/2020Despacho 05/11/2020

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação06/04/2020 Número do OfícioResposta à Questão de Ordem
Data do Ofício06/04/2020

ProcedênciaPresidente da CMRJ DestinoGabinete de Vereador

Finalidade Resposta à Questão de Ordem Data da Publicação06/04/2020
Pág. do DCM da Publicação31/32 Prorrogação a partir de
Prazo Final

Lei NúmeroData Lei


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