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Da Comissão de Justiça e Redação ao Recurso pelo não apensamento do Projeto de Lei n° 1608/2015 ao Projeto de Lei n° 779/2010, nos termos dos itens 6 e 7 do Precedente Regimental n° 27/2005.
Autor: Vereador Reimont
Relator: Vereador Dr. Jairinho
(PELO NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO)
I – RELATÓRIO
Trata-se de Recurso pelo não apensamento do Projeto de Lei n° 1608/2015 ao Projeto de Lei n° 779/2010, nos termos dos itens 6 e 7 do Precedente Regimental n° 27/2005, de autoria do Vereador Reimont.
II – VOTO DO RELATOR
O Vereador Reimont interpôs o recurso, com fundamento no item 7 do Precedente Regimental n° 27/2005, alegando a similaridade entre os conteúdos normativos do Projeto de Lei n° 1608/2015 de autoria dos Vereadores Dr. Gilberto, Rosa Fernandes e Zico, que “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1876/92, QUE DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO” e do Projeto de Lei n° 779/2010, de autoria dos Vereadores Reimont, Leonel Brizola Neto, Clarissa Garotinho, Jorge Felippe, Paulo Pinheiro, Chiquinho Brazão, Jorginho da SOS, Dr. João Ricardo, Ivanir De Mello, Jorge Braz, João Cabral, João Mendes de Jesus, Dr. Carlos Eduardo, Rosa Fernandes, Dr. Jorge Manaia, que “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1876/92, "QUE DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Em função disso, requer o apensamento das proposições, baseado no citado Precedente Regimental.
A matéria foi encaminhada à Comissão de Justiça e Redação – CJR, nos termos do art. 289, §§ 1° e 2° do Regimento Interno, para emissão de parecer e posterior submissão da questão ao Plenário desta Casa de Leis.
O recorrente em suas razões recursais alega que “(...) deve-se aplicar o princípio legislativo da cronologia da apresentação das respectivas proposições (...)” e afirma que “Não é a abrangência do conteúdo do projeto que justifica ou não seu apensamento (...)”.
Contudo, não subsiste fundamento nas referidas alegações, que serão enfrentadas a seguir.
Primeiramente, de acordo com o Precedente Regimental n° 27/2005, será feita a análise de similaridade entre as matérias. Sendo positiva essa análise, é correto apensar a proposição mais nova na cronologicamente mais antiga. Percebe-se, então, que o princípio legislativo da cronologia subsiste apenas se a matéria é similar, sendo apenas um ato subsequente e dependente da análise positiva de similaridade.
Neste ponto convém discorrer um pouco sobre a análise de similaridade, realizada por esta Comissão, com base nas informações prestadas pela Consultoria e Assessoramento Legislativo – CAL.
Similar, de acordo com o dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, é aquilo da mesma natureza, equivalente. Portanto, não há similaridade entre disposições normativas que, embora tratem do mesmo assunto geral, são mais abrangentes ou específicas ou conflitantes.
Corroborando esse entendimento, o regramento federal sobre revogação das leis determina que disposição geral ou especial não revoga e, tampouco, modifica a lei anterior. Sobre o tema, vejamos o art. 2°, §2° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942):
“Art. 2° (...)
(...)
§ 2° A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.”
Ora, se nem há revogação de leis no caso de matérias de abrangência distinta, não pode-se concluir outra solução no caso em tela a não ser pelo não apensamento.
Ademais, se, hipoteticamente, for considerada similar por tratar do mesmo assunto geral toda vontade legislativa, mesmo que diferentes entre si em seu conteúdo, ocorreria uma usurpação do poder deliberativo do Plenário desta Casa de Leis. A votação das proposições das mais variadas formas de abrangência, mesmo que tratem de um tema comum, é a expressão deliberativa dos representantes do povo carioca.
Diante de todo o exposto, analisando as proposições em questão, para a aplicação do Precedente Regimental n° 27/2005, não se sustenta a alegação de similaridade entre elas, tendo em vista a distância normativa de seus conteúdos, apesar de, aparentemente, tratarem da mesma matéria.
Opino pelo NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO, submetendo o parecer à apreciação do Plenário desta Casa de Leis.
Sala da Comissão, 15 de maio de 2017.
Vereador Dr. Jairinho
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 15 de maio de 2017, aprovou o parecer do Relator, Vereador Dr. Jairinho, PELO NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO pelo não apensamento do Projeto de Lei n° 1608/2015 ao Projeto de Lei n° 779/2010, nos termos dos itens 6 e 7 do Precedente Regimental n° 27/2005, de autoria do Senhor Vereador Reimont.
Sala da Comissão, 15 de maio de 2017.
Vereador Dr. Jairinho
Presidente
Vereador Thiago K. Ribeiro Vereador João Mendes de Jesus
Vice-Presidente Vogal